Para colegiado, inscrição e anuidades são indevidas e estão em desacordo com a jurisprudência
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença e determinou ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP) que se abstenha de requerer registro e valores de anuidades de empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária, em Campinas/SP.
Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pela empresa não são privativas ou exclusivas do profissional em administração e a inscrição obrigatória junto à autarquia federal seria abusiva. Dessa maneira, não procede a cobrança de valores pelo conselho profissional.
Conforme o processo, a autora da ação atua com locação de mão de obra temporária, com foco na área de portaria, vigilância não armada, limpeza e auxiliares de escritório. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CRA/SP e da cobrança das anuidades e multas. O conselho recorreu ao TRF3.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3. “O contrato social e o CNPJ apontam como atividade básica da autora a locação de mão de obra temporária. Somente nos casos em que a atividade-fim das empresas esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração se mostrará pertinente ”, afirmou.
A Terceira Turma entendeu que ficou demonstrado que a empresa não exerce atividade própria do profissional em administração e, por isso, não está sujeita à obrigatoriedade de registro no CRA/SP. Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição e da cobrança das anuidades.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1-O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizada na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
2- Verifica-se no caso em análise que a autora dedica-se à locação de mão-de-obra temporária, nos termos da lei 6019/74 e cede trabalhadores a seus clientes, com foco na área de portaria, vigilância não-armada, limpeza, auxiliares de escritório. A cláusula terceira do Contrato social da autora descreve que o objeto social é a locação de mão de obra temporária, nos termos da Lei nº 6.0191/74. Outrossim, o CNPJ aponta a atividade básica da empresa como locação de mão de obra temporária
3- Somente nos casos em que a atividade fim das empresas esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração se mostrara pertinente.
4- Desta forma, não é exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos de Administração.
5-Demonstrado que a empresa não exerce atividade própria do profissional em administração, a sentença deve ser mantida.
6-Apelação a que se nega provimento.
Apelação Cível 5013274-12.2018.4.03.6105