A 3ª Turma cancelou a hipoteca judiciária de bens do estado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a determinação de hipoteca judiciária sobre bens do Estado do Rio Grande do Sul. O empregado, que trabalhou na Caixa Econômica Estadual, autarquia gaúcha, obteve vitória em reclamação trabalhista, mas terá de aguardar a ordem dos precatórios estaduais para receber as verbas deferidas.
Hipoteca
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o estado a pagar diferenças salariais e de FGTS, além de honorários advocatícios, ao empregado público estadual. Entendendo que a sentença valeria como título executivo, determinou providências para a hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com base no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Necessidade de precatório
O relator do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, ministro Agra Belmonte, explicou que a hipoteca judiciária, prevista no CPC, é aplicável ao processo do trabalho, independentemente de requerimento das partes, por ser medida de ordem pública, que pode ser constituída de ofício. Entretanto, o estado é ente público, integrante da Fazenda Pública, com disciplina peculiar para execução de débitos decorrentes de sentença condenatória.
De acordo com o ministro, a Fazenda Pública tem regramento próprio para a execução dos seus débitos, atendendo aos artigos 534 e 535 do CPC e 100 da Constituição da República. “A execução, portanto, deve ser feita por precatório”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ESTADO. DECLARAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, independentemente de requerimento das partes, por ser medida de ordem pública, que pode ser constituída de ofício. Esse instrumento jurídico é meio hábil de assegurar a futura execução de sentença condenatória. Todavia, o Estado do Rio Grande do Sul é ente público, integrante da Fazenda Pública, com disciplina peculiar para execução de débitos decorrentes de sentença condenatória. A Fazenda Pública não é suscetível aos efeitos da hipoteca judiciária, por possui regramento próprio da execução dos seus débitos, atendendo aos dispositivos dos arts. 534 e 535, do CPC e 100 da Constituição da República. A execução, portanto, deve ser feita por precatório. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100 da Constituição Federal e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20458-84.2019.5.04.0018