A exposição era superior aos limites de tolerância
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A., de Campina Grande (PB), a pagar o adicional de insalubridade a um eletricista em razão da exposição ao sol. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso.
Limite
O eletricista disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava ao ar livre e que sua exposição diária ao calor superava o limite da tolerância, constatado por perícia em 28,4º IBUTG, valor acima do que prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo limite é de 28,0º. Ele pediu o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Luz solar
O adicional foi deferido no primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou que o valor constatado pela perícia estava apenas 0.4º acima do permitido, “ou seja, praticamente inexistente”. O TRT ressaltou que o trabalho era exercido a céu aberto, sujeito à radiação solar, e que “não há norma que enquadre a exposição a raios solares como fator nocivo à saúde do trabalhador”.
Calor
No exame do recurso da Energisa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a radiação solar não dá direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), por falta de previsão legal, mas a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso. Ao propor que a sentença fosse restabelecida, a ministra observou que, nessa circunstância, a OJ 173 reconhece, inclusive, o direito ao adicional em ambiente externo com carga solar.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento das suas Súmula 285 e OJ 377 da SBDI-1, e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte a oposição de embargos de declaração, quanto aos temas constantes do recurso de revista que não foram analisados na decisão de admissibilidade prévia pelo Tribunal Regional, assim como impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Nesta esteira, inviabilizada a análise do recurso quanto ao item relativo à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ELEVADAS. ELETRICISTA. OJ 173, II, DA SDI-I DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 173, da SBDI-1, do TST, é indevido o adicional de insalubridade pelo exercício de atividade a céu aberto em virtude da inexistência de previsão legal, sendo devido apenas quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. O acórdão consigna que o laudo pericial apontou que no posto de trabalho do reclamante, o IBUTG equivalia a 28,4°, estando acima do limite de tolerância de 26,8° a 28,0°, para atividade moderada. Assim sendo, é devido o adicional de insalubridade. Inteligência da OJ 173, da SBDI-1, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1461-05.2017.5.13.0008