Efetivação de servidores do Acre sem concurso público é inconstitucional

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (15), a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em extinção, de servidores de secretarias, autarquias e fundações públicas, bem como de empresas públicas e de economia mista dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário daquele estado, admitidos sem concurso público até 31/12/94.

Pelo dispositivo declarado inconstitucional, tais servidores passaram a integrar quadro temporário em extinção, à medida que os respectivos cargos ou empregos fossem vagando, vedada a nova inclusão ou admissão, a qualquer título, ou o acesso a quaisquer outros cargos, funções ou empregos. Entretanto, sob alegação de que a maior parte desses servidores atua em serviços essenciais, a Assembleia Legislativa do Acre pediu que, caso fosse declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, a decisão fosse modulada.

O caso

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e relatada pelo ministro Dias Toffoli. O relator propôs modulação da decisão no sentido de ser mantida a situação atual pelo período de 12 meses, contado da data de publicação da ata da sessão da Suprema Corte em que a decisão venha a ser tomada. Esse tempo serviria para a Administração Pública do Acre realizar os necessários concursos públicos, a nomeação e posse dos aprovados para esses cargos, a fim de evitar prejuízos aos serviços públicos essenciais à população.

De acordo com informações fornecidas pela Assembleia Legislativa acreana (AL-AL), foram contratadas 11.554 pessoas nos setores mencionados, no período de 5/10/83 a 18/01/94, a maioria delas em setores essenciais. Daqueles contratados, excetuados os já aposentados ou exonerados, estariam em atividade, atualmente, 3.488 no setor de saúde, 4.280 na educação e 656 na área de segurança pública.

Entretanto, a modulação dos efeitos da decisão suscitou questionamentos e, com isso, o Plenário deverá retomar o assunto na sessão plenária desta quinta-feira (16).

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC Nº 38/2005 DO ESTADO DO ACRE. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PROVIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994. VIOLAÇÃO DO ART. 37 II, CF. PRECEDENTES.

 1. Por força do art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes: ADI nº 498, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 9/8/96; ADI nº 208, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19/12/02; ADI nº 100, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1/10/04; ADI nº 88, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8/9/2000; ADI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1/12/06; ADI nº 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/3/07, entre outros.

2. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se darem efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

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