Editora de revista de moda e beleza não consegue anular registro da marca de empresa de cosméticos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual a empresa Hachette Filipacchi Presse – que publica a revista de beleza e moda Elle – pedia a anulação da marca Elle Ella, da empresa Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., sob a alegação de que o público poderia associá-las por estarem inseridas no segmento de moda e cosméticos.

Para o colegiado, o termo Elle é um vocábulo comum, de baixa distintividade, de forma que a utilização de termo semelhante por outra empresa não configura violação direta ao direito de uso da marca da revista.

A marca Elle Ella foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a comercialização de produtos de beleza e perfumaria. Na ação, a editora da revista Elle contestou o uso do nome pela outra empresa e sustentou que poderia haver confusão do público, afirmando que a publicação trata de moda e beleza, além de fazer parcerias no lançamento de cosméticos.

A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de nulidade do registro da marca Elle Ella no INPI e condenou a empresa ré a não usar a marca ou imitar o nome Elle, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), porém, reformou a sentença e manteve a validade do registro da marca Elle Ella. Segundo o TRF2, a marca Elle convive com diversas outras que utilizam o mesmo vocábulo, e as expressões em conflito são suficientemente distintas.

Teoria da distâ​ncia

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual o fato de produtos que disputam certa marca serem do mesmo gênero não faz presumir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los de mesma origem.

Além disso, a relatora enfatizou que as marcas convivem pelo menos desde 2008 – ano do pedido de registro da marca Elle Ella –, sem que tenham sido demonstradas evidências de confusão entre os consumidores.

“O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão Elle atrai a aplicação da teoria da distância, segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade”, acrescentou.

Em relação ao grau de exclusividade da marca, Nancy Andrighi ressaltou que a expressão Elle possui baixo grau distintivo, pois consiste em termo de uso comum, que nada mais é do que o pronome pessoal feminino singular em francês.

“Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E DE ABSTENÇÃO DE USO. ELLE ⁄ ELLE ELLA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. TEORIA DA DISTÂNCIA.
1. Ação ajuizada em 18⁄12⁄2015. Recurso especial interposto em 4⁄7⁄2018. Autos conclusos à Relatora em 20⁄5⁄2019.
2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca ELLE ELLA à recorrida.
3. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente infringida(s). Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.
5. O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão ELLE atrai a aplicação da teoria da distância, fenômeno segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Súmula 7⁄STJ.
7. Diante do contexto dos autos, portanto, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese – grau de distintividade⁄semelhança, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência, proximidade entre marcas do mesmo segmento – impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrida deva ser anulada.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1819060

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar