Com o objetivo de ser nomeada e empossada na Controladoria-Geral da União (CGU), uma candidata eliminada de concurso público, devido à suposta fraude, apelou ao TRF 1ª Região objetivando a anulação da determinação que a excluiu do certame.
De acordo com os autos, o processo administrativo que levou à exclusão da concorrente teve origem em denúncia anônima sobre o parentesco entre duas candidatas e outro indivíduo conhecido por fraudes em vestibulares. A partir de então, houve investigação constatando elevado índice de coincidência entre as respostas das provas de vários candidatos, inclusive no exame da autora.
Em primeira instância, o Juízo declarou válido o procedimento de exclusão entendendo que as alegações da requerente não foram capazes de comprovar a não veracidade do processo administrativo que levou à eliminação da candidata do certame.
Ao recorrer, a autora pediu a reforma da sentença sustentando que a investigação foi inválida por ter se baseado em denúncia anônima. Conforme a apelante, não há provas sobre a suposta fraude e a candidata não pode ser excluída do concurso com base em apenas indícios.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a vedação ao anonimato é prevista na Constituição Federal a fim de se evitar a “utilização do aparato estatal para vinganças pessoais em detrimento do interesse público”, porém, esse fator não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas.
Segundo o magistrado, a investigação se baseou em estudos estatísticos e relatórios, reconhecendo que mais de 70% das respostas dos candidatos foram idênticas, concluindo a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação a distância entre os candidatos.
“Considerando que cada uma das 180 questões era composta de cinco alternativas, é forçoso concluir que o elevado número de assertivas com a mesma resposta (70%), em especial as alternativas erradas, é extremamente exacerbado e levam à conclusão de que efetivamente foi perpetrada alguma espécie de fraude pelos candidatos”, afirmou o relator.
Sendo assim, por entender que a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da análise estatística e de probabilidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que declarou válido o processo que resultou na exclusão da candidata.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. FRAUDE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. COINCIDÊNCIA DE GABARITOS. DADOS ESTATÍSTICOS E PROBABILÍSTICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Não merece ser conhecido o agravo retido interposto pela autora (fls. 137/151) à míngua de regular reiteração para apreciação, como preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC vigente, na época.
II – A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que é vedada a instauração de inquérito policial ou ação penal unicamente com base em denúncia anônima, podendo, contudo, embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que confirmem as informações prestadas pela fonte oculta. Por outro lado, na esfera administrativa propriamente dita, o STJ vem decidindo que, por força do princípio da autotutela, inexiste ilegalidade na instauração de investigação com base em denúncias anônimas. Precedentes.
III – A análise probabilística dos resultados de provas do concurso público promovido pela ESAF para a Corregedoria- Geral da União concluiu que a chance de os 28 candidatos suspeitos de fraude terem feito as provas de forma independente é praticamente zero, tendo sido demonstrado que mais de 70% das questões “apresentaram coincidências totais entre os candidatos pertencentes ao grupo e que isso não pode ocorrer quando os candidatos respondem de modo independente”.
IV – O item 14.6 do Edital do certame previu a possibilidade de exclusão do candidato que “utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do processo seletivo”.
V – Com a confirmação das suspeitas de envolvimento da autora na mencionada fraude, mediante regular processo administrativo instruído com ampla verificação técnica e probabilística, e com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato que determinou a exclusão da apelante do certame.
VI – Apelação desprovida. Sentença mantida.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002988-38.2005.4.01.3400