A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que é possível estender a réu a desclassificação feita pelo Conselho de Sentença do delito de homicídio para lesão corporal grave em relação a corréu. No caso, os feitos foram desmembrados e já se realizou o júri do corréu.
Os dois foram pronunciados por homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso de agentes. Em resumo, segundo os autos, ambos estavam praticando “racha”, competição automobilística em via pública, e o veículo conduzido pelo corréu colidiu, em um cruzamento, com outro carro, causando lesões graves na vítima, que quase a levaram à morte.
Situação idêntica
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator para o acórdão, não há como permitir que um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao outro corréu, sem que haja motivo algum que diferencie a situação de ambos os denunciados.
“A condenação a ser imposta aos corréus há de ser a mesma, seja por crime doloso, seja por crime culposo. Não é possível concluir que um dos denunciados agiu de forma culposa e o outro de forma dolosa, situação que pode ocorrer se não se estender ao paciente a desclassificação já reconhecida em favor do corréu”, disse o ministro.
E acrescentou: “Tal risco é inadmissível, ainda mais em um caso concreto em que quem deu causa direta aos ferimentos sofridos pela vítima foi o corréu já beneficiado com a desclassificação”.
Por último, o ministro acrescentou que não há como dividir a participação dos corréus, ambos participantes do “racha” que deu causa ao acidente.
Segundo o relator para o acórdão, é impossível não reconhecer a presença do vínculo subjetivo entre eles, considerando-se que ambos tinham consciência e vontade de participar da mesma ação que resultou nos ferimentos sofridos pela vítima.
Os ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanharam o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior; divergindo, assim, da relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do ministro Nefi Cordeiro.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACHA. CORRÉUS. FEITO DESMEMBRADO. DENÚNCIA COMUM. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO ADOTADA POR JÚRI EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.1. Os corréus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o corréu que deu causa direta ao acidente, ao se chocar com o carro da vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri.2. Possibilidade de extensão da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.3. É possível a extensão de decisão benéfica em processo penal a corréu mesmo se proferida em sede não recursal, considerando-se que tal dispositivo tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade (precedentes do STF).4. Denúncia e sentença de pronúncia que reconhecem que o recorrente e o corréu agiram em concurso e com unidade de desígnios. Situação que autoriza a extensão ao recorrente de decisão benéfica proferida em favor do corréu.5. Ausência de ofensa à competência do Tribunal de Júri, considerando-se que a decisão que beneficiou o corréu, desclassificando o crime a ele imputado, de delito de homicídio tentado para lesão corporal grave, foi proferida pelo Tribunal popular.6. Recurso em habeas corpus provido.