É inválida renúncia a aviso-prévio estabelecida por norma coletiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se determinara à Intersept Vigilância e Segurança Ltda. o pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação. Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado.

Terceirização

O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do aviso- prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência da Caixa Econômica Federal onde atuava.

Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e reflexos.

Aviso-prévio: renúncia

No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou-se norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.

O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte. A renúncia ao aviso-prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou.

Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro. Com essa fundamentação, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que foi determinado à empresa o pagamento do aviso-prévio. A decisão foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – AVISO-PRÉVIO – RENÚNCIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA – INVALIDADE – SÚMULA Nº 276 DO TST. Constatada possível violação dos arts. 7º, XXI e XXVI, da Constituição Federal de 1988, e 487, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – AVISO PRÉVIO – RENÚNCIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA – INVALIDADE – SÚMULA Nº 276 DO TST. Conforme entendimento consolidado nesta Corte superior, as negociações coletivas não podem ser exercidas de forma a implicar renúncia, pelos trabalhadores individualmente considerados nem por suas respectivas entidades sindicais, dos direitos fundamentais sociais assegurados pela própria Constituição da República e pelas normas infraconstitucionais trabalhistas de ordem pública, como ocorre no caso ora em exame, que cuida do direito constitucional ao aviso-prévio. Ademais, nos termos da Súmula nº 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. No caso, embora o trabalhador tenha sido imediatamente admitido por novo empregador, não formulou renúncia expressa ao aviso prévio, sendo inválida a renúncia praticada pela via negocial coletiva.

Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR – 131-79.2014.5.09.0657

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