Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.
Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC 2015. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL). EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de apelação contra sentença (CPC 2015) que denegou a segurança vindicada em MS em que pretende a parte impetrante declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação e o reconhecimento do direito à compensação do indébito não prescrito.
2. Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos.
3. O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (“firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não”), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas “não inscritos no CNPJ” (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe DJe 04/12/2020).
4 – Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito dos seus cartórios, mas se encontram em posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, na medida em que assumem o serviço com o intuito de lucro (STF, Adin 3.089-2, pleno, j. 13.2.2008), remunerados por aqueles que são os interessados, e até mesmo os necessitados, das suas atividades.
5 – “(…) Todavia, a compreensão acima deduzida não foi adotada pela maioria dos integrantes da Primeira Seção desta Corte, que concluiu por reafirmar o entendimento jurisprudencial, segundo o qual a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial), além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp. 1.328.384/RS, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2013). 6. Logo, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado pela Seção em favor do reconhecimento de que a atividade notarial enquadra-se no conceito de empresa, restando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, na forma prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991. 7. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1435055/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
6 – O apelante contrata empregados (escreventes e auxiliares) sob o regime da legislação do trabalho e é necessariamente vinculado à previdência social federal, por ser contribuinte individual, e, porque o desempenho de sua atividade destina-se à obtenção de lucro, equipara-se à empresa. Portanto, é exigível o recolhimento da contribuição do salário-educação.
7 – Apelação não provida.
Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500