Plano de saúde deve custear o tratamento de musicoterapia à paciente autista

Decisão do TJPR reforça que o convênio não pode questionar a necessidade e a efetividade das técnicas médicas prescritas

Na quinta-feira (1/8), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um recurso apresentado pela Unimed contra a obrigação de custear o tratamento de musicoterapia para uma criança de 12 anos portadora de Transtorno do Espectro Autista. A paciente é cliente do plano desde o nascimento e necessita de estímulos diários para se desenvolver.

Em 2014, a família procurou a Justiça para que o plano de saúde custeasse todo o tratamento multidisciplinar prescrito, que envolvia sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e pedagogia. A decisão de 1º grau determinou que a Unimed arcasse com os procedimentos recomendados para a criança, excetuando as sessões de pedagogia.  A magistrada entendeu que este serviço se trata de atividade educacional fora da área de atuação do plano.

No recurso apresentado ao TJPR, o convênio pediu a exclusão da cobertura de musicoterapia por considerá-la uma terapia alternativa e, ainda, requisitou prazo de um ano para reavaliar a necessidade de continuar o tratamento. Ao apreciar o feito, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJPR negaram, por unanimidade, todos os pleitos do plano de saúde e decidiram, assim como fez a sentença, que a Unimed deve custear as sessões.

“Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença da apelada, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável. Neste contexto, a alegação de que a musicoterapia não é reconhecida como prática médica não constitui fato impeditivo para que a apelante custeie o referido tratamento”, destacou o acórdão da 8ª Câmara Cível.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TCA). SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E MUSICOTERAPIA. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À MUSICOTERAPIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO É RECONHECIDO COMO PRÁTICA MÉDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS QUE NÃO CABE À OPERADORA. POSSIBILIDADE DE COBERTURA, INCLUSIVE DE TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS, QUANDO INDICADOS POR MÉDICOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPROCEDÊNCIA. FUNÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Nº do processo: 0002677-94.2014.8.16.0194

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