Os beneficiários do auxílio emergencial que se empregaram no meio do período de concessão e deixaram de receber devido a vínculo empregatício, passam a ter direito às parcelas residuais caso sobrevenha o desemprego, desde que estivessem cumprindo os requisitos legais nas datas limites. Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última sexta-feira (19/8).
O incidente de uniformização foi movido por mulher de Cascavel (PR) que empregou-se por quase dois meses, entre 1/10/2020 e 27/11/2020 e, após deixar o emprego, perdeu o direito às parcelas residuais, ocorridas entre dezembro e junho de 2021. Ela recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) após sentença de improcedência no JEF, mas teve o recurso negado. A beneficiária apontou o entendimento diverso da 5ª TRRS.
O relator do caso na TRU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, deu provimento ao pedido e foi seguido pela maioria do colegiado. “Em situações como essa, nas quais restaram preenchidos os requisitos à percepção do benefício na data estabelecida em lei, ocorrendo causa impeditiva posterior como, no caso, o registro de vínculo de emprego, o pagamento do auxílio torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais”, avaliou Rocha.
Tese firmada
Com a decisão, fica firmada jurisprudência nos JEFs da 4ª Região segundo a seguinte tese: “Uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, na data limite legalmente estabelecida para concessão do auxílio emergencial, em cada uma de suas etapas (AE 2020, AER 2020 e AE 2021), o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos, sendo indevido o pagamento do auxílio nos meses correspondentes às competências durante as quais o cidadão manteve vínculo empregatício”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. MP Nº 1.000/2020. MP Nº 1.039/2021. REQUISITOS E MARCO TEMPORAL FIXADOS EM LEI. QUANTIDADE DE PARCELAS, VALORES E MESES PARA RECEBIMENTO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA NORMA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NOS MESES EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
- Demonstrada a divergência jurisprudencial, haja vista que o paradigma reconheceu a possibilidade de suspensão do auxílio emergencial durante o período em que o cidadão esteve empregado, com retomada do pagamento após o término do vínculo de emprego, enquanto que o acórdão entendeu que a superveniência de contrato de trabalho obsta o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial.
- A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, instituiu auxílio emergencial, destinado à excepcional proteção social, em face do período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e, posteriormente, teve o prazo de pagamento prorrogado pelo Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020.
- As normas que regem a matéria previram que o benefício seria pago por um período de cinco meses, a partir da publicação da Lei nº 13.982/2020. Assim, para aqueles que tenham realizado o requerimento administrativo do auxílio emergencial até a data de 2 de julho de 2020, e que até esta data tenham atendido os requisitos cumulativos à concessão do benefício, será devido o pagamento das parcelas mensais, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), correspondentes aos meses de competência de abril a agosto em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data de sua concessão.
- A Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/2020 (DOU de 03/09/2020), instituiu o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, sendo devido aos beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º, da Lei nº 13.982/2020 e pago em até quatro parcelas mensais, a contar da data de publicação da medida provisória (03/09/2020) e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos. Por conseguinte, o auxílio emergencial residual, é devido nas competências de setembro a dezembro de 2020.
- A Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/2021 (DOU DE 18/03/2021) instituiu o auxílio emergencial 2021, o qual é devido no período de março a junho de 2021 aos beneficiários do auxílio emergencial (art. 2º, da Lei nº 13.982/2020) e do auxílio emergencial residual (Medida Provisória nº 1.000/2020), elegíveis no mês de dezembro de 2020, desde que atendidos os requisitos previstos na MP nº 1.039/2021.
- Estão expressamente estabelecidos em lei os requisitos a serem cumpridos para a obtenção do auxílio emergencial em cada uma das etapas do benefício (Auxílio Emergencial 2020, Auxílio Emergencial Residual 2020 e Auxílio Emergencial 2021), assim como o marco temporal a ser considerado para a verificação do cumprimento dos referidos requisitos e, ainda, os valores a serem pagos, discriminadas a quantidade de parcelas e as respectivas competências.
- No presente caso, conforme constou do acórdão combatido, restou comprovado que a autora preencheu todos os requisitos para a percepção do auxílio emergencial residual, na data legalmente estabelecida, de tal sorte que teve o benefício deferido. Posteriormente, o pagamento foi suspenso em razão da superveniência de vínculo de emprego e tal suspensão impossibilitou o pagamento do auxílio emergencial 2021. Contudo, conforme consignado na decisão combatida, o vínculo empregatício da autora terminou antes da data de elegibilidade para pagamento do AE 2021 fixada em lei (dezembro de 2020).
- Estando preenchidos, na data estabelecida em lei, os requisitos necessários à percepção do auxílio emergencial e ocorrendo causa impeditiva posterior, como registro de vínculo de emprego, por exemplo, o pagamento do benefício torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do auxílio em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais.
- Fixação da seguinte tese no âmbito desta Turma Regional: Uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, na data limite legalmente estabelecida para concessão do auxílio emergencial, em cada uma de suas etapas (AE 2020, AER 2020 e AE 2021), o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos, sendo indevido o pagamento do auxílio nos meses correspondentes às competências durante as quais o cidadão manteve vínculo empregatício.
- Pedido de Uniformização Provido.