Direito ao Auxílio Emergencial perdido por vínculo empregatício podia ser retomado em caso de desligamento

Os beneficiários do auxílio emergencial que se empregaram no meio do período de concessão e deixaram de receber devido a vínculo empregatício, passam a ter direito às parcelas residuais caso sobrevenha o desemprego, desde que estivessem cumprindo os requisitos legais nas datas limites. Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última sexta-feira (19/8).

O incidente de uniformização foi movido por mulher de Cascavel (PR) que empregou-se por quase dois meses, entre 1/10/2020 e 27/11/2020 e, após deixar o emprego, perdeu o direito às parcelas residuais, ocorridas entre dezembro e junho de 2021. Ela recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) após sentença de improcedência no JEF, mas teve o recurso negado. A beneficiária apontou o entendimento diverso da 5ª TRRS.

O relator do caso na TRU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, deu provimento ao pedido e foi seguido pela maioria do colegiado. “Em situações como essa, nas quais restaram preenchidos os requisitos à percepção do benefício na data estabelecida em lei, ocorrendo causa impeditiva posterior como, no caso, o registro de vínculo de emprego, o pagamento do auxílio torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais”, avaliou Rocha.

Tese firmada

Com a decisão, fica firmada jurisprudência nos JEFs da 4ª Região segundo a seguinte tese: “Uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, na data limite legalmente estabelecida para concessão do auxílio emergencial, em cada uma de suas etapas (AE 2020, AER 2020 e AE 2021), o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos, sendo indevido o pagamento do auxílio nos meses correspondentes às competências durante as quais o cidadão manteve vínculo empregatício”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. MP Nº 1.000/2020. MP Nº 1.039/2021. REQUISITOS E MARCO TEMPORAL FIXADOS EM LEI. QUANTIDADE DE PARCELAS, VALORES E MESES PARA RECEBIMENTO  EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA NORMA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NOS MESES EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

  1. Demonstrada a divergência jurisprudencial, haja vista que o paradigma reconheceu a possibilidade de suspensão do auxílio emergencial durante o período em que o cidadão esteve empregado, com retomada do pagamento após o término do vínculo de emprego, enquanto que o acórdão entendeu que a superveniência de contrato de trabalho obsta o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial.
  2. A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, instituiu auxílio emergencial, destinado à excepcional proteção social, em face do período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e, posteriormente, teve o prazo de pagamento prorrogado pelo Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020.
  3. As normas que regem a matéria previram que o benefício seria pago por um período de cinco meses, a partir da publicação da Lei nº 13.982/2020. Assim, para aqueles que tenham realizado o requerimento administrativo do auxílio emergencial até a data de 2 de julho de 2020, e que até esta data tenham atendido os requisitos cumulativos à concessão do benefício, será devido o pagamento das parcelas mensais, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), correspondentes aos meses de competência de abril a agosto em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data de sua concessão.
  4. A Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/2020 (DOU de 03/09/2020), instituiu o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, sendo devido aos beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º, da Lei nº 13.982/2020 e pago em até quatro parcelas mensais, a contar da data de publicação da medida provisória (03/09/2020) e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos. Por conseguinte, o auxílio emergencial residual, é devido nas competências de setembro a dezembro de 2020.
  5. A Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/2021 (DOU DE 18/03/2021) instituiu o auxílio emergencial 2021, o qual é devido no período de março a junho de 2021 aos beneficiários do auxílio emergencial (art. 2º, da Lei nº 13.982/2020) e do auxílio emergencial residual (Medida Provisória nº 1.000/2020), elegíveis no mês de dezembro de 2020, desde que atendidos os requisitos previstos na MP nº 1.039/2021.
  6. Estão expressamente estabelecidos em lei os requisitos a serem cumpridos para a obtenção do auxílio emergencial em cada uma das etapas do benefício (Auxílio Emergencial 2020, Auxílio Emergencial Residual 2020 e Auxílio Emergencial 2021), assim como o marco temporal a ser considerado para a verificação do cumprimento dos referidos requisitos e, ainda, os valores a serem pagos, discriminadas a quantidade de parcelas e as respectivas competências.
  7. No presente caso, conforme constou do acórdão combatido, restou comprovado que a autora preencheu todos os requisitos para a percepção do auxílio emergencial residual, na data legalmente estabelecida, de tal sorte que teve o benefício deferido. Posteriormente, o pagamento foi suspenso em razão da superveniência de vínculo de emprego e tal suspensão impossibilitou o pagamento do auxílio emergencial 2021. Contudo, conforme consignado na decisão combatida, o vínculo empregatício da autora terminou antes da data de elegibilidade para pagamento do AE 2021 fixada em lei (dezembro de 2020).
  8. Estando preenchidos, na data estabelecida em lei, os requisitos necessários à percepção do auxílio emergencial e ocorrendo causa impeditiva posterior, como registro de vínculo de emprego, por exemplo, o pagamento do benefício torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do auxílio em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais.
  9. Fixação da seguinte tese no âmbito desta Turma Regional: Uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, na data limite legalmente estabelecida para concessão do auxílio emergencial, em cada uma de suas etapas (AE 2020, AER 2020 e AE 2021), o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos, sendo indevido o pagamento do auxílio nos meses correspondentes às competências durante as quais o cidadão manteve vínculo empregatício.
  10. Pedido de Uniformização Provido.

5004992-66.2021.4.04.7005

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar