Desobrigada de registro no conselho profissional empresa cuja atividade principal não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária

Ao julgar apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás (CRMV/GO), sob relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a parte autora, uma empresa que comercializa artigos e alimentos para animais de estimação (atividade depetshop), está desobrigada de registro no referido Conselho porque o objeto social da firma não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária.
O magistrado, ao analisar o recurso, explicou que, nos termos da legislação que norteia o registro nos conselhos profissionais e a atividade de Medicina Veterinária, “depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.
Destacou o relator, todavia, que a obrigatoriedade de o estabelecimento que comercializa animais vivos ter a direção técnica sanitária exercida, privativamente, por médico veterinário “poderá ser afastada nos casos onde restar comprovada, por parte do estabelecimento comercial, a sua impossibilidade, não havendo obrigatoriedade de seu registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária, visto que não exerce atividade peculiar à Medicina Veterinária e tampouco executa de forma direta os serviços específicos de Medicina Veterinária”.
Acrescentou o desembargador federal que a Lei nº 6.839/1980 dispõe em seu art. 1º que \”o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros\”.
Sendo assim, concluiu o relator, no caso concreto, a empresa requerente tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, tal objeto não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c arts. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP. COMÉRCIO DE ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.

1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregado, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

2. A norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968 determina que: “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista, e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem”.

3. Por sua vez, o “caput” do art. 5º da retrocitada Lei prescreve a competência privativa do médico veterinário no exercício das atividades previstas em suas alíneas.

4. Das competências privativas dos médicos veterinários, e para melhor análise da “quaestio juris”, destaca-se a alínea “e” onde: “a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.

5. Do cotejo das normas acima transcritas, depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais “onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”. Vale destacar que a expressão “sempre que possível”, prevista na hipótese, há de ser interpretada como exceção e, portanto, deve ser afastada por meio de provas produzidas pelo estabelecimento objeto da direção técnica sanitária.

6. O Decreto nº 70.206/1972 – via normativa de alteração do Decreto nº 69.134/1971 – faz expressa remissão à norma legal prevista no art. 5º da Lei nº 5.517/1968, confirmando-se a obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, para fins de direção técnica sanitária.

7. O objeto social da empresa apelada – comércio varejista de medicamentos, de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação – não envolve atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro.

8. Nesse sentido: “A parte impetrante tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, que não se enquadra no rol de ‘atividades peculiares à medicina veterinária’ (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68). Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário” (TRF1, AC 0002410-06.2014.4.01.3806/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2016).

9. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação.

10. Apelação não provida.

Processo: 0032762-55.2015.4.01.3500

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