Os exames que confirmaram a doença são posteriores ao aviso-prévio
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata. Embora a jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.
Câncer
Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a associação por oito anos. Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho, chegando a fazer cirurgia para retirada de tumor, e havia comunicado o fato à ex-empregadora, que, “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.
Atestados
Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença. Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.
Diagnóstico
O Posto da Justiça do Trabalho de Marau e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a alegação do empregado de que a despedida se dera em razão do diagnóstico da doença. Segundo o TRT, os exames apresentados – que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer – eram anteriores à comunicação da sua despedida.
Distinguishing
Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), se presume discriminatória a dispensa de pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio.
Segundo o relator, com base nas informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé. “Não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora, do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso”, concluiu o ministro.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DISTINÇÃO. EMPREGADORA DESCONHECE A DOENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST AO CASO CONCRETO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. II. No caso, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, no que tange ao pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória sob o fundamento de que ” os elementos existentes nos autos não levam à convicção de que a despedida deu-se, de forma discriminatória, em razão do diagnóstico apresentado pelo reclamante. Ao contrário, demonstram que a reclamada sequer tinha conhecimento da doença do reclamante, de modo que não há como concluir que tenha cometido ato ilícito ou abuso de poder no ato da despedida “. III. Muito embora haja precedente desta Corte Superior no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna, necessário se faz aplicar a técnica do distinguishing para superar o precedente neste caso concreto, uma vez que o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a Reclamada não tinha conhecimento da doença quando emitiu o aviso prévio, pois os primeiros exames que comprovam o acometimento da doença são posteriores ao fim do vínculo, de modo que não há como concluir que houve abuso de direito ou má-fé da Reclamada . IV. Recurso de revista de que não se conhece
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662