Confessado o débito tributário ignorado pelo Órgão tributário, acompanhado do pagamento devido antes de qualquer cobrança, indiscutível a ocorrência da denominada denúncia espontânea, o que afasta a cobrança de multa moratória pela autoridade responsável. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional da sentença para declarar a nulidade dos lançamentos realizados em conta-corrente do contribuinte-autor na Delegacia da Receita Federal, e consequentemente, a insubsistência das multas moratórias.
Sustenta a Fazenda Nacional que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, uma vez que a denúncia espontânea “não tem o condão de exonerar o contribuinte do pagamento da multa moratória, ao contrário, o art.138 do Código Tributário Nacional (CTN) em nada impede sua aplicação.”
O relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou em seu voto que a inexistência de “início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”, não é suficiente para exclusão de responsabilidade na espécie; é necessário que, além desse requisito, a denúncia espontânea da infração seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Logo, a denúncia da infração acompanhada do pagamento do tributo, com os respectivos acréscimos legalmente exigíveis, exclui a responsabilidade, quitando, imediatamente, o débito, sendo essa, precisamente, a hipótese verificada neste feito.
Diante disso, ressaltou o magistrado, sendo fato incontroverso que o contribuinte denunciou a infração antes do início de qualquer medida fiscal, efetuado o pagamento integral do tributo devido, e acréscimos legais, indiscutível a inexigibilidade de multa, qualquer que seja a sua natureza.
O REsp 1149022, ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360⁄STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).3. É que “a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte” (REsp 850.423⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127⁄138):“No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.”6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO E ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS. CTN, ART. 138. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXIGÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
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“A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente” (REsp 1149022/SP, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 24/06/2010. Acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do art. 543-C do CPC/1973).
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O Juízo de origem decidiu que “é certo que o enunciado de Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. No caso concreto, todavia, o contribuinte-autor, após realizar a declaração parcial do débito tributário, e antes de a Administração Tributária levar a efeito qualquer ação de fiscalização ou de procedimento administrativo tendente à constituição do crédito, ou ainda, antes da entrega da DCTF efetuou o pagamento integral. Tal medida impõe o afastamento da multa moratória defendida pela União. Portanto, configura-se uma exceção ao entendimento jurisprudencial supracitado”.
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Confessado o débito tributário ignorado pelo órgão fazendário, acompanhado do pagamento devido, antes de qualquer providência administrativa de fiscalização ou cobrança, indiscutível a ocorrência de denúncia espontânea, não havendo como se falar em multa moratória.
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O autor obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja comprovar a ocorrência da hipótese prevista no art. 138, caput, do CTN, e não a do parágrafo único daquele dispositivo legal.
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A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo redução ou majoração, em segundo grau de jurisdição, apenas, se verificada hipótese de valor exorbitante ou ínfimo, sendo esta última, precisamente, a verificada nos autos.
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Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/1973, art. 20, § 3º), nota-se que o valor fixado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), em causa de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), não satisfaz, na espécie, as diretrizes estabelecidas no citado dispositivo legal. Majoração deferida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
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Apelação do autor provida. Apelação da União (FN) e remessa oficial não providas.
Assim, concluiu o desembargador federal, a sentença não destoou do entendimento jurisprudencial sobre a questão. O Colegiado, então, negou provimento à Fazenda Nacional.
Processo 0000709-06.2010.401.3400