A declaração de insolvência não retira do devedor a capacidade de estar em juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reconheceu a legitimidade recursal de um devedor insolvente para arguir a suspeição do credor indicado como administrador da massa falida.
No caso julgado, o TJMG entendeu que a declaração de insolvência do devedor implica a perda de sua capacidade processual, não podendo ser parte para contestar a indicação do administrador da massa falida. Contrariado com a nomeação do “inimigo” e maior dos seus credores como administrador dos seus bens, o devedor insolvente impugnou a decisão.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O tribunal mineiro não conheceu do recurso do devedor, entendendo que lhe faltava capacidade processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constitui efeito material ou processual da declaração de insolvência a perda da capacidade processual do devedor insolvente, podendo ele comparecer em juízo para defender seus interesses relacionados ao próprio reconhecimento da insolvência.
Equívoco
Segundo o ministro, o equívoco do acórdão recorrido foi conferir interpretação extensiva a disposições processuais combinando a regra do artigo 766 com as dos artigos 7º e 12 do Código de Processo Civil para extrair um novo efeito que limita a capacidade processual do devedor insolvente.
No entendimento do relator, o tribunal de origem confundiu a inaptidão econômica do devedor em solver suas dívidas (artigo 750) com a incapacidade de declarar sua vontade para o exercício de seus direitos (artigo 7º). Segundo ele, “não é possível a utilização do método da interpretação extensiva para a restrição de direitos civis”.
Ao contrário, sustentou o relator, as dificuldades econômicas do devedor insolvente não lhe retiram a capacidade processual de defender seus interesses, pois continua sendo uma pessoa física no exercício dos direitos civis, embora com algumas restrições relativas ao patrimônio arrecadado para garantir a execução coletiva.
Ao votar pelo provimento do recurso especial, Sanseverino concluiu que, por motivos óbvios, o devedor insolvente perde apenas o direito de administrar e de dispor de seu patrimônio, mas não se extrai da regra geral do artigo 7º, combinada com o artigo 12, a perda de sua capacidade processual.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do mérito do recurso.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE RECURSAL DO DEVEDOR INSOLVENTE. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO CREDOR INDICADO PARA ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE.1. Reconhecimento da legitimidade recursal do devedor insolvente para veicular sua irresignação contra o credor indicado para administrador da massa insolvente, arguindo a sua suspeição.2. Não constitui efeito da declaração de insolvência a perda da capacidade processual do devedor insolvente, tendo, inclusive o direito de recorrer.3. Impossibilidade de utilização de interpretação extensiva de regras processuais para limitação de direitos.4. Precedente análogo da Terceira Turma do STJ em caso de interdição (REsp 1.251.728⁄PE, minha relatoria, julgado em 14⁄05⁄2013).5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Leia a íntegra do voto do relator.