A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a sentença que reconheceu decisões da Justiça Arbitral no levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego de um empregado, em uma ação proposta para cobrar os valores da União, movida pela própria árbitra que concedeu as sentenças.
A União interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau alegando que houve erro no julgamento, pois a árbitra estaria pleiteando um direito que não é dela. O empregador, caso condenado, pagará as verbas trabalhistas em favor do empregado; portanto, é dele o interesse e a legitimidade para propor a ação de execução para cobrar o que lhe é devido, não do árbitro que deferiu a sentença.
O Tribunal Arbitral soluciona litígios através de técnicas e procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem. Ele é formado por uma equipe de árbitros da qual fazem parte advogados, médicos, engenheiros, economistas, contabilistas, professores, administradores e as mais diversas classes profissionais.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 decidiram no sentido de que “os árbitros e os Tribunais Arbitrais carecem de legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, ficando a legitimidade restrita ao titular do direito assegurado na respectiva sentença”.
O magistrado destacou que de acordo com a Lei 9.307/1996, que dispõe sobre a Arbitragem no Brasil, “não se reconhece ao árbitro a legitimidade para promover em juízo a execução de julgados de sua lavra, também porque a arbitragem se extingue com a prolação da sentença arbitral”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÁRBITRO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O caso dos autos consubstancia Apelação da União à Sentença que concedeu a segurança impetrada por Árbitra, para declarar a eficácia de Sentenças arbitrais ela proferidas, em procedimentos relativos ao levantamento de valores de contas vinculadas ao FGTS e ao pagamento de seguro-desemprego, com vistas em determinar às Autoridades apontadas coatoras cumpram as determinações exaradas no Veredicto.
2. A Justiça Arbitral não ostenta natureza estatal, pois sua atuação depende de uma convenção, instrumento próprio de relação jurídica de caráter privado, e que tem por objeto a composição suasória relativa a direitos disponíveis, de natureza patrimonial.
3. Consoante precedentes desta Corte, “o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentaram que os árbitros e os Tribunais Arbitrais carecem de legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, ficando a legitimidade restrita ao titular do direito assegurado na respectiva sentença. Precedentes: RESP 1608124; STJ; SEGUNDA TURMA, DJE 07/10/2016; AC 0031049-30.2010.4.01.3400; Relator convocado Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF 1ª Região, 1ª Turma”.
4. Não se reconhece ao árbitro a legitimidade para promover em Juízo a execução de julgados de sua lavra, também porque a arbitragem se extingue com a prolação da sentença arbitral, consoante estabelecido no art. 29, da Lei n. 9.307/1996, diploma que dispõe sobre o instituto da Arbitragem no Brasil.
5. Apelação a que se dá provimento, para reformar a Sentença de Primeiro Grau e extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento nas regras do art. 1º e 6º, § 5º, ambos da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 267, VI, da Lei n. 5.869/1973 (CPC/73).
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1002734-96.2015.4.01.3400