Duas turistas que adquiriram um pacote para cruzeiro internacional mas tiveram que se contentar com roteiro reduzido – e tão somente por águas brasileiras – serão indenizadas pelas empresas responsáveis pela viagem, que teve ponto de partida no cais do porto de Itajaí, em janeiro de 2015.
A empresa de cruzeiros e a operadora de turismo envolvidas na operação vão pagar, solidariamente, R$ 5 mil para cada passageira pelos danos morais suportados, com juros e correção a partir da citação de ambas no feito.
A decisão de 1º grau, com pequena adequação no termo de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, foi mantida em julgamento nesta semana pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.
Segundo os autos, as duas mulheres adquiriram um pacote no valor individual de R$ 4,6 mil para fazer um cruzeiro entre os dias 5 e 12 de janeiro, com itinerário que previa partida de Itajaí e paradas em Montevideo, Buenos Aires e Santos. Uma greve de pescadores no porto de origem, de início, adiou a partida por mais de 24 horas.
Na sequência, toda a programação teria sofrido alterações, a começar pelos portos de destino. Ao invés de navegar por águas internacionais, as turistas fizeram um tour doméstico, com duração de apenas cinco dias e desembarque apenas nas cidades de Búzios e Ilha Grande, no Rio de Janeiro, e Ilhabela, em São Paulo.
As empresas, na apelação, sustentaram caso fortuito ao apontar a greve dos pescadores como fator principal para os problemas registrados no cruzeiro. As autoras da ação, contudo, demonstraram por meio de notícias nos órgãos de comunicação que a paralisação grevista já fora anunciada com antecedência e que sua realização era de conhecimento dos organizadores da viagem.
“Por ser fato o qual tinha a empresa demandada totais condições de prever e, consequentemente, ajustar sua logística ou mesmo cancelar a viagem com o reembolso dos valores aos seus clientes, afasto a caracterização do caso fortuito ou força maior no caso concreto, devendo as rés responder por eventuais danos suportados pelas autoras”, concluiu o desembargador Osmar, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara .
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORAS QUE ADQUIRIRAM JUNTO À AGÊNCIA DE TURISMO INTERMEDIADORA, SEGUNDA DEMANDADA, PACOTE DE SERVIÇOS ENGLOBANDO CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL DE 7 DIAS, EXECUTADOS PELA EMPRESA PRIMEIRA RÉ. DEMANDANTES QUE FORAM SURPREENDIDOS COM ATRASO NA SAÍDA DO NAVIO E DRÁSTICA ALTERAÇÃO DO ITINENÁRIO EM VIRTUDE DE FECHAMENTO DO PORTO POR MOVIMENTO GREVISTA DO QUAL OS RÉUS TERIAM PRÉVIO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS E DEMANDADAS.
APELO DA AGÊNCIA DE TURISMO DEMANDADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ESTÁ SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO ESGOTADO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO COMERCIALIZADORA DE PACOTE DE VIAGEM POR DANOS OCASIONADOS EM VIRTUDE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 14, §3º, 25. §1º E 34. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. AUTORAS QUE TIVERAM A MAIOR PARTE DA VIAGEM PREJUDICADA EM VIRTUDE DE CONDUTAS PERPRETADAS PELAS RÉS. MOVIMENTO GREVISTA QUE FECHOU O PORTO QUE JÁ HAVIA SIDO AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA DIAS ANTES DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTIVAS E PLANEJAMENTO QUE GERA ABALO ANÍMICO INDENÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO, ESTIPULADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 PARA CADA UMA DAS DUAS AUTORAS. QUANTUM PROPORCIONAL, ADEQUADO E ATENDENTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS.
JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APELO DA SEGUNDA RÉ PROVIDO NO PONTO.
RECURSO DAS DEMANDANTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO POR PARTE DAS AUTORAS. CONSUMIDORAS QUE, APESAR DOS PERCALÇOS E DESGOSTO COM ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO E DURAÇÃO DO CRUZEIRO, NÃO DESISTIU DA VIAGEM TAMPOUCO DEIXOU DE USUFRUIR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA VIAGEM INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA DEMANDADA INTERMEDIADORA DA COMPRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA MARÍTIMA CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM FAVOR DOS PATRONOS DAS RÉS.
AC n. 03055926920158240005