Credenciamento ou recredenciamento de instituição de ensino no sistema federal independe de apresentação de certidões de regularidade fiscal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que afastou a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para recredenciamento da parte autora, instituição de ensino superior, perante o Ministério da Educação (MEC).

Ao negar provimento à apelação da União, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a sentença de origem está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

Assinalou o magistrado que a exigência imposta pela apelante com base no Decreto 9.235/2017 não encontra previsão nas Leis 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades e dá outras providências.

Por este motivo, ressaltou que o referido decreto extrapola os limites do poder regulamentar traçados pelas referidas leis, mormente quando utilizado como meio de coação para a cobrança de tributos.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DECRETO N. 9235/2017. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECRETO N.º 9.235/2017. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente pedido para afastar a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal no trâmite do processo de recredenciamento da autora perante o MEC.

2. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da possibilidade de recredenciamento sem a necessidade apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas pelo Decreto nº 9.235/2017.

3. As Leis nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades e dá outras providências, não exigem comprovação de regularidade fiscal para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos. A exigência de comprovação de regularidade fiscal apenas é prevista no Decreto nº 9.235/2017, em seus arts. 20 e 25.

4. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior constante do Decreto n.º 9.235/2017, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, mormente se utilizadas como meio de coação para cobrança de tributos. Precedentes. 

5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal, acrescentando-se 2% (dois por cento) ao percentual fixado em sentença, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º daquele mesmo dispositivo.

6. Apelação desprovida.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1023195-50.2019.4.01.3400

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