A supressão do intervalo acarreta o pagamento de horas extras.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.
Atividade penosa
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo o TRT, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos que o trabalhador rural alega ter direito nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.
Naturezas distintas
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que o TST vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o do adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. CORTADORA DE CANA. EXPOSIÇÃO À CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CUMULADO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS DECORRENTES. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional ao manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do reclamante asseverou que a norma regulamentar do MTE não estabelece a necessidade de se observar, de forma compulsória, os intervalos que o reclamante sustenta serem devidos e, muito menos, a obrigatoriedade de serem pagos como horas extras em caso de não observância. Ocorre que esta Corte vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, tendo em vista que os referidos institutos possuem natureza jurídica distintas.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11093-72.2017.5.15.0146