Coordenador de TI não receberá por horas de sobreaviso

Ele exercia cargo de gestão.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um coordenador de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A. que permanecia em regime de plantão nos fins de semana. O fundamento da decisão foi o fato de ele exercer cargo de gestão, o que afasta o direito.

Fim de semana

Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana. Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.

Liberdade de horário

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o empregado não tinha direito ao recebimento das horas de sobreaviso e assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.

Exceção

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é aplicável analogicamente aos demais empregados.

“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”.

O recurso ficou asim ementado:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – GERENTE – ART. 62, II, DA CLT – HORAS DE SOBREAVISO – PAGAMENTO INDEVIDO.

1. Os gerentes, assim tidos os exercentes de cargos de gestão, enquadrados na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não têm direito ao recebimento de horas de sobreaviso, uma vez que não estão abrangidos pelas normas previstas no Capítulo II da CLT, intitulado “Duração do Trabalho”, tampouco pelo disposto no art. 244, § 2º, da CLT, que define o regime de sobreaviso para os ferroviários, aplicável analogicamente a outros empregados.

2. Com efeito, não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente regido pelo art. 62, II, da CLT, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários. O regime de sobreaviso é afastado pelo próprio caput do art. 62 da CLT.

3. In casu , o Regional considerou ser indevido o pagamento de horas de sobreaviso ao Reclamante, Coordenador de TI, detentor de cargo de confiança e enquadrado nas disposições do art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que o Obreiro usufrui de liberdade de horário de trabalho e não recebe horas extras, uma vez que o salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, bem como a maior responsabilidade pelo cargo exercido.

4. Desse modo, merece ser mantida a decisão regional.

Recurso de revista do Reclamante conhecido e desprovido .

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Processo: RR-10070-04.2015.5.01.0065

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