Documentos comprovaram medidas como a abertura de processos seletivos
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou descabida a condenação da Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol), de Cafelândia (PR), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei. A decisão levou em conta que ficaram demonstrados os esforços da empresa para contratar aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino.
Percentual
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes entre maiores de 14 e menores de 24 anos, entre 5% e 15% do total de suas vagas de emprego, conforme estabelece a CLT (artigos 428 e 429). Contudo, em 2012, a Copacol, com quase quatro mil pessoas em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes, e, em 2013, o número havia caído para 55.
Esforço
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido do MPT de condenação da cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os documentos apresentados pela Copacol demonstraram a abertura de processo seletivo para o \”Programa Jovem Aprendiz\”, a assinatura de contratos de aprendizagem com intervenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e a existência de convênio com a Fundação Educacional Padre Luis Luise, voltada para a formação de crianças e adolescentes.
Ainda segundo o TRT, apesar de a Copacol não ter conseguido preencher todas as vagas, o Ministério do Trabalho registrara a contratação de 20 aprendizes em 2009 e 27 em 2010.
Condenação descabida
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, não ficou caracterizada a conduta omissiva da cooperativa: ao contrário, o Tribunal Regional registrara os esforços da Copacol para preencher as vagas. Por outro lado, o MPT não se desincumbira de comprovar a alegação de que havia interessados nas vagas. Dessa forma, não configurada a prática de ato ilícito, seria descabida, como consequência lógica, a condenação por dano moral coletivo.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS PELA EMPRESA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 428, caput , e 429, caput, dispõe acerca do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Nesse diapasão, se demonstrada a conduta omissiva do empregador, quanto à obrigação de contratar aprendizes no número mínimo previsto no ordenamento jurídico, caracterizado o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificada a reparação à coletividade mediante pagamento de indenização. No caso concreto, consta do julgado não ter ficado caracterizada a conduta omissiva empresarial, apta a ensejar a condenação pretendida pelo Parquet . Ao revés, o Tribunal de origem consignou que a reclamada envidou esforços para preencher as vagas do \”Programa Menor Aprendiz\”, deflagrando o processo seletivo para a formação de turma, mas não conseguiu preencher todas as vagas disponibilizadas. Destacou a Corte Regional que os contratos de aprendizagem efetivamente firmados, com intervenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, comprovaram o esforço empreendido pela recorrida na busca do atendimento da cota legal, rechaçando a tese de que tivesse havido omissão culposa em seu cumprimento. Salientou, ademais, que o MPT não apenas foi incapaz de comprovar a alegada omissão empresarial, como não logrou demonstrar a existência de interessados em preencher as vagas. Logo, a ilação pretendida pelo recorrente encontra inegável óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido
A decisão foi unânime.
Processo: RR-830-35.2013.5.09.0195