Para colegiado, retificação só é possível se demonstrado erro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa.
A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR de 2018, ano-calendário 2017, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido.
Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha afirmou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega.
O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação.
“Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem”, declarou.
O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido” (REsp 860.596/CE).
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA NA MODALIDADE COMPLETA (POR DEDUÇÕES LEGAIS). IMPOSSIBILIDADE POR MERA OPÇÃO DE MODELO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO. RECURSO DESPROVIDO.
– Considerado que o impetrante pretende retificar a declaração para reduzir o tributo, é necessária a comprovação do erro em que se funda, a teor da regra transcrita. A mera escolha desvantajosa da modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação após expirado o prazo de entrega da declaração, conforme precedentes do STJ (REsp 860.596/CE e REsp 1213714/PR).
– Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem.
– Apelação desprovida.
O REsp 1213714 ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MUDANÇA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE.1. O art. 19 da Medida Provisória n. 1.990-26⁄99, sucessivamente reeditada, não convertida em lei, cuja redação atualmente em vigor corresponde ao art. 18 da Medida Provisória n. 2.189-49⁄2001, estabelece que a retificação de declarações de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. O parágrafo único do art. 18 da referida Medida Provisória abre caminho para que a Receita Federal, mediante ato normativo, estabeleça as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração, uniformizando assim os procedimentos das suas unidades.2. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596⁄CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.3. No caso, o Tribunal de origem não contrariou os arts. 97, incisos II, III, IV e VI, e 114, do Código Tributário Nacional, e 8º, caput e incisos I e II, alíneas a, b e f, da Lei n. 9.250⁄95, ao decidir que, nos termos dos arts. 18 da MP n. 2.189-49⁄2001, 54 da IN⁄SRF n. 15⁄2001 e 5º da IN⁄SRF n. 185⁄2002, o contribuinte que opta por apresentar a declaração de imposto de renda pelo modelo simplificado não pode, após o prazo de entrega, retificá-la através do modelo completo.4. Recurso especial conhecido e não provido.
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE – FORMULÁRIO COMPLETO X FORMULÁRIO SIMPLIFICADO – ESCOLHA MENOS VANTAJOSA PARA O CONTRIBUINTE – DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.1. Considera-se não configurado o dissídio jurisprudencial se inexistente similitude fática entre acórdãos confrontados.2. Segundo o art. 147, § 1º, do CTN (aplicável por analogia aos tributos lançados por homologação), a alteração da declaração somente pode ocorrer antes do lançamento, quando comprovada a ocorrência de erro.3. A opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito.4. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
A decisão foi acompanhada por maioria de votos pela Turma.
Apelação Cível 5002870-20.2019.4.03.6119