Conselho Regional de Química não pode exigir registro de profissionais de Engenharia de Alimentos

Ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Química (CRQ) da 12ª Região, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do juiz de 1º grau que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do registro da autora, engenheira de alimentos, junto ao Conselho, bem como a nulidade da cobrança de eventuais multas e contribuições exigidas.

De acordo com os autos, a autora é empregada de empresa do ramo alimentício e ocupa o cargo de analista de pesquisa e desenvolvimento.

O juiz federal João Carlos Mayer Soares, relator convocado, afirmou que de acordo com a descrição das competências profissionais da autora, concluiu-se que a autora não desempenha funções típicas de um Químico, tendo exercido atividades na condição de portadora de diploma de curso superior em Engenharia de Alimentos.

Na avaliação do magistrado, as atividades desenvolvidas pelo Engenheiro de Alimentos não se enquadram no conceito de atividades químicas como tais definidas em lei, uma vez que se cuida de fabricação de alimentos por processo de mistura de matérias primas e não de fabricação de produtos químicos ou de produtos obtidos por meio de reações químicas.

Assim, concluiu o relator que, aos profissionais da Engenharia de Alimentos, não pode ser exigido o registro no Conselho de Química, tão pouco o pagamento das respectivas contribuições vertidas àquele Conselho.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRQ DA 12ª REGIÃO. EMPREGADA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARTICULAR.  ANALISTA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE QUÍMICO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A autora é empregada da sociedade empresária Milhão Indústria e Comércio de Cereais Ltda. desde 07/01/2020, no cargo de “Analista de Pesquisa e Desenvolvimento” e ao analisar a descrição do perfil de competências profissionais do cargo, conclui-se que não desempenha funções típicas do profissional Químico.

2. Havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais da autora não estão incluídas entre aquelas privativas de químicos, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional.

3. A Constituição Federal em seu art. 5º, XX, dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, restando evidenciada a plena liberdade de associação, de modo que não podem os conselhos profissionais criar óbices aos pedidos de cancelamento dos registros em seus quadros, mantendo a cobrança de anuidades.

4. Apelação não provida.

Processo 1019955-10.2020.4.01.3500.

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