A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e aceitou os argumentos de apelação da Associação Nossa Senhora Perpétuo Socorro contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a imunidade tributária da associação. O Juízo de 1º Grau se baseou no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, em relação ao imposto de renda incidente sobre o patrimônio (IR), a renda e os serviços prestados pela autora no desempenho de suas atividades essenciais e, em consequência, declarar sua inexigibilidade a partir de 12/09/2019. Assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/09/2019.
Consta no processo que a autora da ação é uma associação sem fins lucrativos de caráter educacional que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação. No recurso ao TRF1, alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu ainda, que seja assegurado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Já a Fazenda Nacional defendeu que, além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei 12.101/2009), para fazer jus à imunidade a entidade, que se diz beneficente deve, entre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma Lei, além de alguns requisitos específicos, que, nas entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal em que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, adotou a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar “ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, e o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso das Leis 8.212/1991 e 12.101/2009”, ponderou.
O magistrado destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade tributária no sentido de que sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. “Dessa forma, verifico que a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do CEBAS. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação”, afirmou ao finalizar o voto.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PREENCHIMENTO DO ART. 14 DO CTN. IMPOSTOS. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. Em exame de admissibilidade nos autos do RE 566.622/RS foi reconhecida a Repercussão Geral sobre o tema em análise, nos seguintes termos: “Admito a repercussão, a fim de que o pronunciamento do Supremo sobre a higidez, ou não, do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 ganhe contornos vinculantes”.
3. No julgamento do referido recurso reconheceu-se que: “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.
4. No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: “[…] Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. […] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º”. (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018).
5. Quanto à imunidade referente aos impostos, o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal veda a instituição sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
6. Reafirmando essa imunidade, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF/1988, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais”. (REsp 1.656.509/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
7. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
8. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
9. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
10. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno.
11. Apelação da autora provida.
12. Apelação da Fazenda Nacional não provida.
Processo 0019511-69.2017.4.01.3800