Excessos na petição inicial configuram dano moral.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um ex-síndico contra um condomínio em ação de danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 5 mil.
Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação de prestação de contas contra o apelante que, na época, estava sendo questionado em relação a seu mandato. Ocorre que, na petição inicial, o ex-síndico foi acusado de uma série de condutas irregulares, tais como uso indevido de receitas auferidas, aplicação de multas descabidas, recolhimentos fiscais indevidos, contratação de serviços por preços excessivos, entre outras que, além de não terem sido comprovadas, repercutiram negativamente na imagem do recorrente.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que houve abuso de direito por parte do condomínio ao apontar, em ação de prestação de contas, condutas do apelante que nada tinham a ver com a demanda, “mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado”.
A magistrada ressaltou que tais práticas não foram demonstradas nos autos da ação de prestação de contas, “tanto assim que as contas apresentadas pelo então síndico foram tidas como boas, apesar do déficit existente no valor de R$ 3.869,24, inclusive em sede recursal”. “De rigor concluir que houve excesso por parte do apelado quando da elaboração da petição inicial, o qual é passível de caracterização de dano na seara moral”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – ABUSO DE DIREITO DECORRENTE DE EXCESSO PRATICADO NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AJUIZADA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – Claro se mostra que o dano moral alegado pelo apelante se restringia tão somente ao quanto descrito na petição inicial e o impacto que esta poderia alcançar na seara moral, sendo certo que o escopo da ação de prestação de contas (demanda ajuizada na época dos fatos), era a demonstração da situação das contas do condomínio que estava sob a gestão do apelante, cujo ajuizamento da demanda por si só não tem o condão de causar qualquer dano na seara moral, por se tratar de direito constitucionalmente garantido. – Houve abuso de direito por parte do condomínio, na medida em que, ao apresentar os fundamentos jurídicos para o ajuizamento da referida ação de prestação de contas, apontou de forma expressa que o apelante agia de forma fraudulenta em relação à condução da gestão, inclusive com alteração dos fatos nas atas de assembleia, o que teria culminado na aprovação irregular de contas, questões essas que sequer seriam objeto de análise na referida demanda, mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado. – Sendo certo que as condutas imputadas ao apelante (uso indevido de receitas auferidas, aplicação de multas descabidas, recolhimentos fiscais indevidos, contratação de serviços por preços excessivos, pactuação de obrigações irregulares ou prejudicais ao nome do condomínio), cuja menção era desnecessária no bojo da ação de prestação de contas, e não restaram demonstradas nos autos da referida ação de prestação de contas, de rigor concluir que houve excesso por parte do apelado quando da elaboração da petição inicial, o qual é passível de caracterização de dano na seara moral. RECURSO PROVIDO
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tercio Pires e Lino Machado.
Apelação nº 1008738-63.2019.8.26.0011