Um paciente conseguiu o direito de realizar cirurgia no joelho (meniscectomia artroscópica), na rede pública ou privada, custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento às apelações do estado de Minas Gerais e da União.
Pela decisão, cabe ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União a responsabilidade solidária quanto ao custeio do tratamento médico.
Após os recursos extraordinários interpostos por parte da União e do estado de Minas Gerais, a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para nova análise da controvérsia acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido.
Isso porque o acórdão não teria direcionado o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 855.178/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, conforme a relatora, está correta a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico reivindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO EXMO. PRESIDENTE DA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), pois não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
2. Acórdão da Turma que, ao julgar as apelações e a remessa necessária, manteve a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de custear tratamento médico de hipossuficiente (realização da cirurgia de “meniscectomia artroscópica”).
3. Não obstante as razões aduzidas pelo Exmº Sr. Vice-Presidente, não é o caso de exercer o juízo de retratação. Isso porque, no mencionado precedente vinculante, o STF reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tal providência, no entanto, há se der adotada administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado.
4. “A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei nº 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (Apelação Cível n. 1010315-14.2019.4.01.3307; Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data: 04/10/2021; Data da Publicação: 13/10/2021; Fonte da Publicação: PJe 13/10/2021)
5. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie.
Processo: 0013065-12.2015.4.01.3803