O rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal ingressar na vaga destinada a deficiente físico. O requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.
Consta dos autos que candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores
Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do candidato entre as enfermidade de deficientes físicos.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Para o magistrado, como o Tribunal tem orientação jurisprudencial no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é exemplificativo, a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, está correta, pois os laudos médicos apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital, deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.
“Submetido à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor se enquadra no Decreto nº 3.298/1999 de deficiente físico, porém está apto a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público”, concluiu o desembargador federal.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SINDACTILIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DECRETO Nº 3.298/1999. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor de concorrer a vaga reservada a pessoa com deficiência no concurso para Policial Rodoviário Federal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – PRF, por possuir sindactilia e anquilose interfalangeana distrital nos membros inferiores.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, previu a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, em observância ao princípio da isonomia. Nessa esteira, a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, em seu art. 2º, III, d, disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado. De sua parte, o Decreto nº 3.298/1999, ao regulamentar esse Estatuto legal, qualificou como deficiência física “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções” (grifo nosso).
3. Este Tribunal possui orientação no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. Precedentes.
4. Correta a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal. Verifica-se dos laudos médicos ser o candidato portador de sindactilia em 3º e 4º pododáctilo esquerdo e de anquilose interfalangeana distrital de 5º pododáctilio esquerdo (CID 10 Q70 e Q66), deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas. Submetido à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor “se enquadra no Decreto nº 3.298/1999 de portador de deficiência física, porém apto a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal” (fl. 590 rolagem única PJE), fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público.
5. Afigura-se possível a nomeação/posse antes do trânsito em julgado, quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso, estando classificado, na lista específica de pessoa com deficiência, em 2ª lugar, uma vez que já foram nomeados 27 (vinte e sete) candidatos da ampla concorrência na superintendência do Maranhão. Reconhecimento da evidência do direito em consonância com a razoável duração do processo, ensejando o cumprimento imediato da decisão judicial proferida. Assim, deve ser concedida a antecipação de tutela para a imediata inclusão do candidato na lista de pessoa com deficiência e, consequentemente, sua pronta nomeação e posse.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas. Antecipação de tutela concedida.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1004869-12.2019.4.01.3701