Mesmo sem o registro da transação em cartório, ficou constatada a boa-fé do comprador.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012. Apesar da falta de averbação em cartório de registro de imóveis, o atual proprietário, um médico, que não tinha nada a ver com a ação, comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 1990.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.
Clínica médica
No recurso contra a medida, o médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.
Sem registro
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.
22 anos depois
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 7/6/1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 19/7/2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 1º/9/2001, mais de 11 anos após a venda.
Direito de propriedade
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando não for comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução pode pedir, em juízo, a proteção da posse sobre o bem, ainda que sem o registro de transferência de propriedade no cartório. “Não há como presumir, nessa hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro na aquisição do bem objeto de penhora, em respeito ao direito de propriedade do comprador”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do terceiro embargante, por constatar que a transferência de propriedade não foi registrada no ofício imobiliário.
2. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que, em 7/6/1990, o ora recorrente, terceiro embargante, adquiriu do executado o imóvel penhorado em questão, conforme demonstra o instrumento público de compra e venda, registrado em cartório. O Tribunal Regional anotou, também, que a ação trabalhista principal foi ajuizada pelo exequente contra o executado em 2012.
3. Desse modo, verifica-se que o imóvel foi alienado quando não recaia sobre ele nenhum registro de constrição no cartório competente.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução está autorizado a pleitear em Juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que desprovido de registro de transferência de propriedade no competente cartório de registro de imóveis. Não há como presumir, nessa hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro embargante na aquisição do bem objeto de penhora, não obstante a ausência do registro da transferência de propriedade no competente cartório de registro de imóveis. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior.
5. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente atranscendência política da causa, a justificar o conhecimento do apelo, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, em respeito ao direito de propriedade do comprador.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000367-56.2018.5.02.0402