A jornada das 5h às 23h alegada por ele foi considerada inverossímil
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão da JBS S.A. que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é inverossímil que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo.
Controles inválidos
A JBS foi condenada ao pagamento de horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que havia considerado inválidos os controles de jornada apresentados, por não retratarem a realidade de trabalho do motorista. Prevaleceu, assim, a jornada indicada pelo motorista.
Jornada inverossímil
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, lembrou que, conforme o item I da Súmula 338 do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser suprimida por provas em contrário, entre elas a razoabilidade e a experiência do magistrado. Segundo o ministro, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo trabalhador, “sobretudo quando ela se mostrar inverossímil, como no caso”.
Para Agra Belmonte, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da JBS para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Os demais parâmetros foram mantidos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JBS. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O TRT, amparado na prova dos autos, considerou inválido o controle de ponto apresentado pela ré. A reforma do julgado, com base na alegação da ré de que não há prova da invalidade dos cartões de ponto, esbarra no óbice da Súmula n° 126/TST, pois demandaria o reexame da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. SÚMULA N° 338/TST. Ante uma possível má aplicação da Súmula n° 338/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA JBS. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. SÚMULA N° 338/TST. Nos termos do item I da Súmula 338 do TST “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Assim, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário, dentre as quais constam a razoabilidade e a experiência do magistrado (art. 375 do CPC), de modo que não se impõe a adoção pelo julgador de toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo reclamante, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso. Não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias , cumprida todos os dias , com apenas duas folgas por mês e durante um ano (duração do contrato). Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n° 338/TST e provido.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Ante uma possível ofensa ao art. 457, §2°, da CLT e contrariedade à Súmula n° 101/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
PRÊMIOS. QUANTIA PAGA POR QUILOMÊTRO RODADO. SÚMULA N° 340/TST. Ante uma possível contrariedade à Súmula n° 340/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula 101 do TST, “Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.” Já o §2° do art. 457 da CLT estipula que “Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”. No caso, o TRT, mesmo diante de pagamentos de diárias que superaram 50% do salário do autor, reconheceu a natureza indenizatória da parcela em debate. Tal posicionamento contrasta com o firmado pela jurisprudência desta Corte. Uma vez que o montante do valor das diárias ultrapassa 50% do salário do autor, a consequência é que tal parcela seja integrada ao salário, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 457, §2°, da CLT e contrariedade à Súmula n° 101/TST e provido.
PRÊMIOS. QUANTIA PAGA POR QUILOMÊTRO RODADO. SÚMULA N° 340/TST. Nota-se que segundo o TRT os “prêmios” detêm natureza de comissão, razão por que se entendeu por aplicar a regra da Súmula n° 340/TST. Esta questão já foi solucionada por esta Turma, tendo ficado definido que prêmios e comissões não se confundem, tratando-se de institutos diversos, daí por que é inaplicável a Súmula n° 340/TST. Tratando-se de institutos diversos, não se aplica aos prêmios o entendimento previsto na Súmula n° 340/TST, já que esta é restrita a comissões. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n° 340/TST e provido.
Processo: RR-975-43.2014.5.23.0106