O direito está garantido em normas coletivas da categoria.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um bancário do Rio de Janeiro (RJ) diferenças salariais, a título de horas extras, em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho na função de caixa executivo. O colegiado confirmou a existência de norma coletiva que garante as pausas para profissionais que exercem atividades de digitação, sujeitas a movimentos repetitivos.
Pausas de digitador
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que havia exercido a função de caixa executivo de julho de 2010 a maio de 2013, sem usufruir as pausas, previstas em normas internas do banco e nos acordos coletivos de trabalho da categoria.
A Caixa, por sua vez, defendeu que não ficara comprovada a realização de esforço repetitivo na atividade de inserção de dados exercida pelo bancário, e, por consequência, a necessidade das pausas. De acordo com a empresa, esse tipo de serviço, nos dias atuais, é facilitado pelo leitor de código de barras, e as atribuições do caixa executivo não englobavam apenas a digitação.
Atividades diversas
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o bancário não fazia serviços de digitação de forma contínua, repetitiva e ininterrupta, uma vez que também realizava outras tarefas, como pagamentos de títulos com códigos de barras, entrega de cheques e cartões de créditos e movimentação de dinheiro. Na mesma linha, seguiu a Oitava Turma do TST.
Esforço repetitivo
No recurso de embargos à SDI-1, o bancário reafirmou que suas atividades envolviam movimentos e esforços repetitivos, o que justifica a concessão do intervalo, previsto no artigo 72 da CLT. Segundo seu argumento, é irrelevante que a atividade seja executada com exclusividade, de forma preponderante ou contínua para ter direito às pausas.
Instrumento coletivo
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, constatou a existência de norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral.
O ministro ainda lembrou que, em novembro de 2021, ao julgar caso semelhante, a SDI-1 adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito à pausa quando o direito for assegurado em norma coletiva e não haja a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva, como no caso.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTENSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A TURMA REGISTRA QUE AS ATIVIDADES DO CAIXA EXECUTIVO NÃO ERAM PREPONDERAMENTE DE DIGITAÇÃO . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ AO CAIXA EXECUTIVO O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR – 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS. 1. Verifica-se que a Eg. Turma, para concluir que o caixa executivo não faz jus ao intervalo de digitador, parte da premissa de que o reclamante não exercia atividades exclusivas de digitação. De fato, a jurisprudência dessa Corte adota o entendimento de que nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, não faz jus ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. 2. Ocorre que esta Subseção, em Sessão realizada em 04/11/2021 , no julgamento do Processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007, adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados nas hipóteses em que restar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. 3. Consta da decisão recorrida que “a pretensão não é de aplicação analógica pura e simples do art. 72 da CLT, mas sim o deferimento do intervalo com esteio na norma coletiva que prevê, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para “todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral .”. Na linha do Precedente desta Subseção antes citado, trata-se de distinguishing que autoriza a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados. Nesse cenário, o recurso de embargos deve ser provido para restabelecer a sentença que deferiu ao autor o direito às horas extras decorrentes do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Recurso de embargos conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010