O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a determinação de quitação do saldo residual devedor do imóvel utilizando recursos do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
No recurso, a Caixa argumentou que o autor não faz jus à quitação do imóvel, objeto da ação, utilizando o FCVS, em virtude da multiplicidade de financiamentos habitacionais em nome do mesmo mutuário, na mesma localidade e utilizando a cobertura do Fundo.
O FCVS foi criado para garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais. Nesse sentido, ao final do prazo contratual, pode permanecer saldo residual decorrente da inflação e, assim, o citado Fundo garante a quitação, desobrigando o mutuário de pagá-lo.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou que, conforme consta nos autos, a parte autora, de fato, adquiriu dois imóveis financiados na mesma localidade, com cobertura do Fundo. Contudo, os contratos foram firmados em 31/07/1980 e 30/11/1981, respectivamente.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contratos firmados até 05/12/1990 são passíveis de quitação do saldo residual, mesmo quando for o segundo financiamento, por terem sido adquiridos antes da modificação legislativa.
No caso em questão, a contratação dos dois financiamentos citados, estava vigente lei que não impedia a obtenção de segundo financiamento e nem penalizava com a perda de cobertura do FCVS. Nesse sentido, o desembargador defendeu que como ambos os financiamentos foram firmados antes de 1990, não há impedimento de cobertura pelo FCVS, mesmo diante da multiplicidade de imóveis na mesma localidade.
Diante do exposto, a 5ª Turma do TRF 1, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a determinação de quitação, pela Caixa, do saldo residual utilizando recursos do FCVS.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO SALDO DEVEDOR. SEGUNDO FINANCIAMENTO NA MESMA LOCALIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTERIOR A LEI N. 8.100/90 E LEI N. 10.150/2000. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em face do Estado do Amazonas, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a CEF promova a quitação do saldo residual relativo ao imóvel em discussão nos autos, mediante a utilização dos recursos do Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, de modo que a multiplicidade de financiamentos não seja óbice para tanto.
2. Verifica-se dos autos que a parte autora adquiriu dois imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e com cobertura de recursos do FCVS. No entanto, em razão da alegação de múltiplos financiamentos na mesma localidade, o autor encontrou resistência na quitação do saldo residual do segundo imóvel pelo FCVS.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007” ((REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o financiamento dos imóveis, no âmbito do SFH e com cobertura do FCVS, foi firmado em 31/07/1980 e 30/11/1981, sob a vigência da Lei n.º 4.380/64, em que não havia impedimento de cobertura pelo FCVS diante da multiplicidade de imóveis na mesma localidade, limitação que apenas surgiu com a Lei Lei nº 8.100/90, posterior, portanto, ao contrato em questão. Precedentes.
5. Dessa maneira, mantém-se a sentença que determinou a quitação do saldo residual com recursos do FCVS, sendo esta de responsabilidade da CEF por ser administradora do referido Fundo.
6. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência a cargo da CEF.
7. Apelação desprovida.
Processo 1002964-54.2018.4.01.3200