Para os magistrados, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) indenizar uma mulher em R$ 12 mil por danos morais em virtude de lesão corporal ocasionada por queda sofrida em agência bancária localizada em São Bernardo do Campo/SP.
Para os magistrados, provas juntadas aos autos confirmaram a ocorrência do acidente, bem como a falha na prestação de assistência.
“A Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido na Lei 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação”, destacou o desembargador federal relator Carlos Francisco.
De acordo com o processo, a autora relatou que caiu ao entrar em agência localizada na cidade de São Bernardo do Campo/SP, devido a um degrau sem sinalização. Com a queda, bateu o pescoço e o braço direito em uma mureta de concreto.
Ela sustentou que não recebeu socorro de nenhum funcionário do estabelecimento e que só obteve a ajuda de clientes. Após registrar boletim de ocorrência, foi encaminhada ao Instituto Médico Legal. O laudo do exame apontou lesões graves. Por fim, a autora declarou que sofre com dores e precisa produtos farmacêuticos e medicamentos.
Com isso, acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais. A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo julgou o pedido improcedente, e a autora recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o relator explicou que foi demonstrado que a mulher sofreu uma queda no interior da agência por ter um piso elevado sem a devida sinalização. “Pela narrativa e documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento ocorrido, mas sim efetivo dano moral, diante da lesão física comprovada por laudo médico”, afirmou.
Para fixar a indenização, o magistrado ponderou a reparação do dano e o ônus ao responsável, considerando os deveres fundamentais previstos na legislação, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor.
O recurso ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. QUEDA EM AGÊNCIA LESÃO FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MODERADA.
– A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações.
– Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva.
– Por força do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção o consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato.
– A autora sofreu uma queda de um piso elevado no interior da agência bancária, onde não havia sinalização do seu fim. Pela narrativa e documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento ocorrido em agência bancária da CEF, mas sim efetivo dano moral, diante da lesão física no ombro e braço da requerente (comprovada por laudo médico).
– A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.
– Diante das circunstâncias que nortearam o caso, a indenização deve ser de R$ 12.000,00, acrescida nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (Súmula 54, do E.STJ).
– Apelação da autora provida.
Assim, por unanimidade, a Segunda Turma condenou a Caixa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.
Apelação Cível 5001878-74.2019.4.03.6114