Benefícios concedidos por leis locais podem ser suspensos por normas federais, diz MPF

Lei federal 157/2016 instituiu alíquota mínima de 2% para cobrança de ISS e revogou benefícios fiscais concedidos pelo município do Rio

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende que lei federal que dispõe sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, que lhe for contrário. Esse princípio, que trata da competência legislativa concorrente, está previsto no art. 24 da Constituição Federal. Na manifestação, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques explica que a edição da Lei Complementar federal 157/2016 instituiu a alíquota mínima de 2% para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), o que revogou os benefícios fiscais concedidos pelas normas 3.468/2002 e 3.867/2004, do município do Rio de Janeiro.

As leis municipais criaram programas de apoio com o objetivo de atender gratuitamente alunos do ensino fundamental e crianças em creche, por meio de parcerias com unidades da rede particular. Em compensação, haveria redução proporcional no pagamento do ISS. Entretanto, com a alteração trazida pela LC 157/2016, as normas cariocas foram modificadas e passaram a observar a alíquota mínima de 2%.

Inconformado, o Grupo Educacional Mopi entrou com recurso extraordinário pedindo para não ser incluído na limitação, redução ou revogação dos benefícios fiscais. O Juízo de primeira instância acolheu os pedidos do grupo empresarial, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu recurso de apelação interposto pelo município carioca. Os embargos de declaração do conglomerado de ensino não foram admitidos pelo TJRJ bem como não foram admitidos os recursos especial e extraordinário. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal.

No parecer ao STF, a subprocuradora-geral ressalta que a decisão recorrida está de acordo com o art. 24 da Constituição, que estabelece a superveniência de leis federais que tratam de normas gerais sobre as normas estaduais, distritais e municipais. Cláudia Marques pontua que as regalias introduzidas pelos atos do município do Rio de Janeiro permaneceram em vigor até sobrevir legislação federal sobre o tema. Sendo assim, as normas locais continuaram sendo aplicáveis em 2016 e 2017, em respeito aos princípios tributários fundamentais, e foram afastadas em 2018. “Dessa forma, as legislações locais conflitantes com o novo regramento da norma geral tributária ficam automaticamente suspensas”.

A representante do MPF opina pelo desprovimento do agravo mas caso os ministros do Supremo assim não entendam, requer também que o recurso extraordinário seja desprovido. Segundo Cláudia Marques, o pedido do grupo educacional demanda exame de legislação infraconstitucional. Nesse contexto, destaca que a Súmula 280 do STF inviabiliza esse procedimento em via de recurso extraordinário.

Íntegra da manifestação no ARE 1.390231

Processo relacionado ARE 1390231 

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