Banco indenizará empregado com deficiência por dispensa imotivada

Ele tem direito à reparação em razão da irregularidade da dispensa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S. A. a indenizar um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.

Limbo

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da  poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Depois de nove anos, foi dispensado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pedia a reintegração e a indenização.

Angústia não demonstrada

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração, ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.

Inatividade

No recurso de revista, o bancário sustentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador e que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia.

Dano presumido

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição, sem encontrar, previamente, um substituto em situação semelhante. O descumprimento dessa norma se enquadra como abuso de direito, e, nesses casos, o dano é presumido e não necessita de prova: o próprio ato abusivo justifica a reparação.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1°, DA LEI Nº 8.213/1991. Agravo de instrumento a que se dá provimento por possível contrariedade ao art. 5°, V, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1°, DA LEI Nº 8.213/1991. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo que a demissão do reclamante, pessoa com deficiência, não tenha observado o art. 93 da Lei n° 8.213/1991, pois constatou que a dispensa se deu com quitação das verbas rescisórias em valor substancial, o que foi suficiente para o sustento do autor durante o tempo de afastamento. Nesse contexto, o artigo 93, § 1°, da Lei n° 8.213/1991 estabelece uma regra de proteção ao trabalhador com deficiência que limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar, sem encontrar previamente um substituto de condição semelhante, os empregados que se encontram nessa condição. O descumprimento da referida norma cogente no ato de demissão enquadra o reclamado como praticante de abuso de direito. Esclareça-se que, nesses casos, o dano é in re ipsa, prescindindo de prova o dano moral, sendo o próprio ato abusivo ensejador da reparação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil.

Processo: RR-1611-79.2014.5.03.0004

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