Auxiliar reabilitado pelo INSS receberá indenização por dispensa indevida

Ao demiti-lo, a empresa descumpriu a cota exigida em lei para pessoas nessa condição

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reframax Engenharia, com sede no Município de Serra (ES), a pagar R$ 10 mil de indenização a um auxiliar de logística dispensado em descumprimento da cota para pessoas reabilitadas pela Previdência Social, como prevê a legislação em vigor. De acordo com o colegiado, os danos morais, nesse caso, são presumíveis e não necessitam de comprovação.

Dor crônica

Na ação, o trabalhador contou que fora contratado em 1999, na função de operador refratário, para prestar serviços, exclusivamente, à Arcelormittal Brasil. Em decorrência de dor crônica na região da coluna lombar, esteve afastado do trabalho de 2006 a 2019, com recebimento de auxílio-doença pelo INSS.

Em fevereiro de 2019, retornara à empresa, após receber o certificado de reabilitação profissional, para atuar como auxiliar de logística. Mas, no mês seguinte, foi dispensado sem justa causa. Ele requereu, então, a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, bem como diferenças salariais e indenização por danos morais.

Prova do dano

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) consideraram ilegal a dispensa, porque a Reframax não tinha observado o preenchimento da cota de cargos com pessoas reabilitadas, como estabelece o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Contudo, rejeitaram o pedido de  indenização por danos morais. Segundo o TRT, não havia prova do abalo moral e psicológico sofrido pelo trabalhador nem fora detectada situação humilhante ou vexatória que justificasse a reparação.

Displicência patronal

No entender do ministro Augusto César, relator do recurso de revista do auxiliar, não é necessária a demonstração da existência de danos contra o trabalhador prejudicado pelo descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas. De acordo com ele, o TST considera que o não preenchimento dessas cotas representa grave displicência patronal acerca do cumprimento das políticas sociais afirmativas, e os danos morais, nessas situações, são presumidos.

O ministro ainda observou que a exigibilidade de indenização, nesses casos, é normalmente enfrentada em ações coletivas. Todavia, a configuração do dano é ainda mais evidente quando se trata do indivíduo lesado, como na hipótese, em que o empregado foi dispensado em condição de vulnerabilidade.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REFRAMAX ENGENHARIA LTDA.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PESSOA REABILITADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido, os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a validade da dispensa sem justa causa do reclamante, em razão da condição de reabilitado da Previdência Social e das disposições legais pertinentes ao quantitativo mínimo de empregados nessa condição. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional não constam dos trechos transcritos pela recorrente, porquanto omitidos com tarja. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRABALHADOR INDIVIDUALMENTE PREJUDICADO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca da configuração de danos morais em razão do descumprimento das disposições legais pertinentes ao quantitativo mínimo de empregados na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, quando o reclamante é dispensado, detém transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Transcendência reconhecida.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRABALHADOR INDIVIDUALMENTE PREJUDICADO. DANO IN RE IPSA . Embora a questão relativa à exigibilidade de indenização por danos morais em caso de ausência de cumprimento da quota legal mínima de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social seja mais comumente enfrentada sob a ótica coletiva, a ratio decidendi prevalecente nesta Corte considera que o não preenchimento de tais quotas, por representar grave displicência em face de políticas sociais afirmativas, caracteriza danos morais in re ipsa , isto é, presumidos. Ao contrário do que conclui o Regional, é prescindível a demonstração concreta de existência de outros elementos de ordem objetiva que indiquem a ocorrência de danos contra o trabalhador prejudicado pela ausência de cumprimento da quota legal de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. Se na ótica dos danos morais coletivos, em que os trabalhadores lesados na maioria das vezes não são individualmente determinados, é patente a configuração de danos morais in re ipsa , com maior razão tais danos devem ser presumidos quando a pessoa lesada é determinada em sua individualidade. É irrelevante o fato de que a dispensa se legitimaria se tivesse a empresa recomposto a cota reservada às pessoas com deficiência, pois importa a constatação, para que se configure o dano in re ipsa , de ter a empregadora dispensado trabalhador em condição de manifesta vulnerabilidade em circunstância na qual não poderia fazê-lo. Logo, os precedentes que adotam tal tese são perfeitamente aplicáveis ao caso sob exame, por adotarem iguais razões de decidir. Precedentes. Fixada indenização por danos morais no importe de R$ 1 0 .000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-7-59.2020.5.17.0012

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