A lesão ocorreu quando ela revelava raio x.
Uma auxiliar de dentista da Paraíba que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico para revelação de raio x receberá pensão mensal integral até que complete 75 anos de idade. A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.
Acidente
A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora (Arcada Assistência Odontológica Ltda.) tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos.
A empregada, que na época tinha 27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.
Prejuízo funcional
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.
No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da visão do olho esquerdo acarretou prejuízo funcional, mas não estético. Por isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.
O mesmo ocorreu com a indenização por dano material, reduzida para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.
Incapacidade
No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.
O relator, ministro Claudio Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. “Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”, afirmou.
Redutor
Por unanimidade, a Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO ESTÉTICO. O dano estético caracteriza-se pela desfiguração física corporal capaz de acarretar prejuízos de ordem patrimonial ou vergonha e constrangimento pela exposição da imagem da pessoa. Segundo Nereida Veloso Silva, trata-se de “uma desconfiguração física que causa comprometimento dos órgãos, membros e aspectos da vítima, acarretando-lhe a diminuição ou perda da harmonia corporal” ( Dano estético . São Paulo: LTr, 2004, p. 22). Para José de Aguiar Dias ( Da responsabilidade civil . 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. II, p. 743), o dano moral decorrente da lesão estética: “[…] consiste na penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnarão ou de reação ridícula tomada pelas pessoas que o defrontam.” Assim, para a configuração do dano estético como vertente do dano moral, basta a pessoa ter sofrido uma transformação que modifique a sua aparência anterior , provocando um desequilíbrio entre o passado e o presente, numa mudança para pior. No presente caso, o Tribunal Regional registrou, com base no laudo pericial, que a perda da visão do olho esquerdo da autora lhe causou prejuízo tão somente funcional, não afetando sua aparência . Ressalta-se, na oportunidade, não haver registro, no acórdão regional, de que tenha a recorrente impugnado oportunamente a lacônica resposta apresentada pela Srª Perita, sobretudo para que esclarecesse a presença, ou não, dos elementos fáticos indicados na petição inicial e que amparariam o pedido de reparação por danos estéticos. Ainda que nos embargos declaratórios opostos à decisão regional a recorrente tenha abordado, especificamente e com base no laudo pericial, a questão fática pertinente ao grau de opacidade indicado, o que poderia, caso elevado, comprometer a sua aparência e evidenciar a presença do alegado dano, não houve arguição de negativa de prestação jurisdicional capaz de permitir o retorno dos autos à instância capaz de promover o reexame das premissas fáticas, o que não se mostra possível a ocorrência nesta instância extraordinária. Diante de tal premissa, insuscetível de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ao reputar não evidenciado o dano estético, a Corte de origem decidiu corretamente, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos indicados. Frise-se que o abalo psicológico e o prejuízo funcional causados pelo acidente de trabalho constituem espécie de dano moral diversa do dano estético e encontram-se devidamente reparados, conforme decidido em tópico próprio pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, em especial o laudo pericial, é no sentido de que a incapacidade da autora para a atividade que desempenhava é total. Contudo, por entender que a perda da visão de um olho, em pese os efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades, fixou a redução laborativa em 25% e reduziu a indenização por danos materiais para R$100.000,00 . Ora, o acórdão recorrido revela que há restrição física da autora, ainda que parcial, para o exercício integral da atividade profissional. Consoante a diretriz inserta no artigo 950 do Código Civil, diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades. Necessária, portanto, a recomposição do patrimônio da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. O quadro fático registrado pela Corte de origem é no sentido da existência de sucessão trabalhista da primeira ré pela terceira. O exame da tese recursal em sentido diametralmente oposto, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte, por demandar o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão foi proferida em estrita observância à norma contida nos artigos 10 e 448 da CLT, não havendo que se falar em sua violação. Recurso de revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora sofreu acidente de trabalho, consistente em lesão no olho esquerdo, decorrente de queimadura provocada por respingo de material químico utilizado para revelação de “raio-x”. A existência de culpa do empregador residiu no fato de não ter adotado medida de segurança mínima, capaz de evitar o infortúnio, que era o fornecimento de óculos de proteção. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista não conhecido.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. Trata-se de matéria já decidida por ocasião da análise do recurso de revista da autora. Assim, com base nos fundamentos já adotados, não se conhece do recurso da terceira ré. Recurso de revista não conhecido.
TEMA REPETITIVO Nº 0004. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC (ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973). INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Ao julgar o IRR-1786-24.2015.5.04.0000, esta Corte decidiu que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com as normas da CLT. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004