A ação foi ajuizada em nome da criança, com pedido de indenização pela morte do pai.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO). Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.
Acordo
Após a morte do marido, em setembro de 2011, vítima de acidente de trabalho, a viúva ajuizou reclamação trabalhista em seu nome e no do filho, pedindo reparação por danos materiais de ⅔ do último salário do empregado, até que o menino completasse 25 anos, e por danos materiais, no valor de R$ 250 mil para cada um. Em janeiro de 2014, no curso foi processo, foi firmado o acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) em audiência para a qual o MPT não fora intimado para o homologou. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Intervenção
Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o MPT ajuizou ação rescisória visando à anulação do acordo, por entender que ele era prejudicial à criança. O órgão sustentou que, em ações em que haja interesse de menor, é obrigatória a sua intervenção e, no caso, embora o juízo tivesse determinado sua intimação, a secretaria da Vara não havia cumprido a determinação.
De acordo com a argumentação do MPT, as partes não haviam levado em conta o pedido de pensionamento mensal, expressamente requerido na ação. “Trata-se de verba de fundamental importância para a garantia do sustento da criança”, sustentou. Se estivesse presente à audiência, o Ministério Público jamais teria concordado com os valores ajustados”.
Todavia, o TRT julgou improcedente a ação rescisória, com o entendimento de que não era obrigatória a intervenção do MPT em primeira instância, pois a criança estava representada pela mãe.
Renúncia
No recurso ao TST, o MPT alegou que boa parcela do valor acordado fora destinada ao pagamento de honorários advocatícios, “o que reduziu ainda mais o montante do menor”. Na sua avaliação, o acordo revelava verdadeira renúncia ao direito a alimentos, em afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 22).
Representante legal
O relator, ministro Douglas Alencar, votou pela manutenção da decisão do TRT, por entender que estava presente a mãe do menor, sua representante legal. O ministro observou que, de acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.
Acordo válido
Para o ministro, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. Segundo ele, o fato de o ajuste entre as partes alcançar valor menor que o atribuído aos pedidos não justifica a sua invalidação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVIII, DA CF, 83, II, DA LC 75/93, 82, I, 83, I, 84 E 246 DO CPC DE 1973, 948, II, E 1.707 DO CCB, 22, 202 E 204 DA LEI 8.069/90. ACORDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA. REPRESENTANTE LEGAL. ASSISTÊNCIA. NULIDADE. ART. 793 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público, calcada em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 83, II, da Lei Complementar 75/93, 82, I, 83, I, 84 e 246 do CPC de 1973, 22, 202 e 204 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 948, II, e 1.707 do Código Civil. Denuncia o Autor a nulidade da sentença homologatória de acordo, pois realizada sem a participação, reputada indispensável, do Ministério Público e que teria resultado em prejuízo para o reclamante menor. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula 298, I, do TST. Na espécie, quanto aos arts. 7º, XXVIII, da CF, 22 da Lei 8.069/90, 948, II, e 1707 do Código Civil, não é possível o exame do pedido de corte rescisório, pois não houve na decisão rescindenda qualquer exame em relação ao teor das respectivas normas. 3. Em que pese a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam direito de menor, no processo do trabalho, as nulidades serão declaradas unicamente quando resultarem em manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Nesse sentido, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, já era tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação do menor pelos pais supre a ausência de intimação do Ministério para intervir no feito, nos termos do art. 793 da CLT. 3. O exame dos autos revela que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo filho (menor) e pela esposa do trabalhador falecido contra a empregadora, em que se postulou indenização por dano moral e material decorrente do acidente que culminou na morte do empregado. Atribuíram aos pedidos o valor de R$ 750.000,00. O Ministério Público foi cientificado inicialmente para intervir no feito, mas não foi intimado para comparecer à audiência posterior, em que homologado o acordo. A transação foi homologada mediante o pagamento de R$ 225.000,0 (R$ 150.000,00 por dano material e R$ 75.000,00 por dano moral). De fato, o acordo foi homologado sem a participação do Ministério Público na respectiva audiência. No entanto, estava presente a mãe do menor. Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, pois o interesse do menor restou resguardado ante a assistência da representante legal, na forma do art. 793 da CLT. 4. Ademais, o ajuste entre as partes em valor menor que aquele atribuído aos pedidos não é circunstância apta a invalidar o acordo homologado por meio da sentença rescindenda. 5. Não procede o pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 83, II, da Lei Complementar 75/93, 82, I, 83, I, 84 e 246 do CPC de 1973, 1973, 202 e 204 da Lei 8.069/90. Recurso conhecido e não provido.
A decisão foi unânime, com apresentação do ministro Alberto Balazeiro de ressalva na fundamentação.
Processo: RO-11220-64.2015.5.03.0000