Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente, decide TJSC

Uma atendente de telemarketing de município do oeste do Estado que desenvolveu surdez neurossensorial bilateral, após longo período no exercício das funções, receberá auxílio-acidente na base de 50% do salário-de-benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

A Lei n. 8.213/1991, art. 86, lembrou Borba, estabelece que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O relator explicou que, para a concessão do auxílio-acidente, “devem estar comprovados a qualidade de segurado, o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido, a consolidação das lesões sofridas pelo obreiro e a redução da capacidade laborativa”. Segundo ele, é exatamente isso que demonstram os autos. Assim, o relator votou pela concessão do auxílio e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público. O pleito da trabalhadora havia sido negado em 1º grau.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. OPERADORA DE TELEMARKETING. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PERITO QUE AFASTA INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DA READAPTAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, MAS AFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A ATIVIDADE ANTERIOR. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. ‘”O autor foi reabilitado para função diversa da que habitualmente exercia por conta de lesão ortopédica em ombro. A perícia judicial, ratificando a providência, atestou que a incapacidade para o labor exercido à época do acidente era total e permanente; no entanto, entendeu que a sequela não representava prejuízo à nova função, o que não afasta o direito à mercê indenizatória’ (TJSC, Apelação n. 0300987-76.2017.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23.2.21).” (TJSC, Apelação n. 0002205-36.2017.8.24.0010, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-7-2021). TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO EMA 862 PELO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO INPC (TEMA 905/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA AUTARQUIA.

Apelação n. 5000286-08.2020.8.24.0046

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