Aplicação de TR e juros de mora de 1% ao mês em condenação trabalhista não viola jurisprudência do STF, diz PGR

Posicionamento abrange casos com trânsito em julgado antes do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 que estabeleceu paradigma para matéria

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a manutenção de decisão da Justiça do Trabalho que aplicou a TR, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, como parâmetro para o pagamento de verbas trabalhistas devidas por uma empresa. No seu entendimento, como o ato reclamado limitou-se a declarar a materialização da coisa julgada quanto aos critérios atinentes à atualização monetária e aos juros de mora expressamente indicados em sentença que transitou em julgado antes do julgamento das ADCs 58/DF e 59/DF, não houve afronta ao decidido pelo STF nos paradigmas indicados.

A manifestação se deu em recurso (agravo regimental) na Reclamação 49.896 interposto por uma contadora que trabalhou na Rádio Tupi, no Rio de Janeiro. Na origem, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas em razão da comprovação do desvio de função na empresa.

Estando o processo já em fase de execução, a empresa ajuizou reclamação perante o STF questionando os critérios adotados para incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido. Em apreciação preliminar da Reclamação 49.896, a ministra Rosa Weber, do STF, deferiu o pedido liminar para “determinar à Corte de origem que profira nova decisão, em atenção ao que decidido por este STF nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021”.

Esses precedentes citados pela ministra tratam da constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Ao julgar as referidas ações, em 2020, o Plenário conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral.

O que diz o MPF – No parecer do Ministério Público Federal (MPF), Augusto Aras lembra que a sentença de mérito da Justiça trabalhista contra a Rádio Tupi foi proferida em 3 de outubro de 2017. No entanto, embora a empresa tenha recorrido da condenação na tentativa de reverter trechos da decisão – como os relativos ao pagamento de horas extras e de indenização por danos morais –, não houve apresentação de recurso em relação aos parâmetros de juros e correção monetária. Contra esse trecho da decisão, não houve irresignação. “Por tal razão, o capítulo da sentença de mérito atinente aos juros e à correção monetária transitou em julgado em 16 de novembro de 2017, quando escoou o prazo para a interposição de recurso ordinário”, explica o PGR.

Ou seja, a matéria transitou em julgado em data anterior ao paradigma (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021). E a rádio somente passou a questionar esse ponto na fase de execução do processo. “Constata-se que se pretende, por via inadequada, a cassação do julgado, valendo-se da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória. Sucede ser reiterada a jurisprudência do STF sobre a inviabilidade de uso da reclamação nesses termos”, complementa o procurador-geral.

Por considerar que o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 não tem aderência estrita ou equivalência temática com a decisão reclamada, o procurador-geral opina pelo provimento do agravo regimental.

Íntegra da manifestação no Agravo Regimental na Reclamação 49.896

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