A exposição rotineira a agentes biológicos dá direito ao adicional de insalubridade.
A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre.
Farmácia
A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional. Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial.
Agulhas e seringas
No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.
Agentes biológicos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade por empregado de farmácia que aplica injeções.
2. A Súmula nº 448, I, do TST prevê: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho“. Nesse sentido, o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana“.
3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada.
4. Do contexto fático delineado pelo Regional, tem-se que o reclamante, trabalhando em farmácia, realizava cinco aplicações de injeções por dia e tinha contato com agentes insalubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST.
5. Além disso, apesar de a Corte de origem ter consignado que o reclamante aplicava as injeções com o uso de EPI (luvas), não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal Superior.
6. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescido dos reflexos pertinentes deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002987-44.2015.5.02.0241