A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta contra sentença que legitimou a exclusão da autora do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por falta de consolidação prevista em ato normativo que regulamentou o parcelamento.
A autora alegou na apelação que não realizou a consolidação do parcelamento porque já havia pago as parcelas.
O relator desembargador federal Novély Vilanova defendeu que, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a autora cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito.
Além disso, destaca o relator, que a exclusão do contribuinte por falta de consolidação não está prevista em lei. Nesse sentido, em caso semelhante, esse Tribunal teve entendimento que a exclusão do Refis, com base na falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, não está prevista. Tal exclusão só está regulamentada se ocorrer inadimplemento das prestações.
O magistrado decidiu, com base na jurisprudência que vem se mostrando sensível a casos como o ora apresentado, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, devendo a impetrante ser incluída no parcelamento, computando as parcelas pagas.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO REFIS POR FALTA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. IRRAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Como informado pela autoridade coatora, a impetrante foi excluída do parcelamento por falta de consolidação até o dia 28.02.2018 conforme a Portaria PGFN 31 de 02.02.2018.
2. Mas a impetrante incluiu no parcelamento seus débitos inscritos em dívida ativa (R$ 11.438,71). Consta do extrato/informações de arrecadação (Receita Federal do Brasil), que efetuou o pagamento de 32 parcelas no período de 29.11.2013 a 24.06.2016.
3. Diante disso, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito. Precedentes da 7ª e da 8ª Turmas deste Tribunal. A Lei 11.941/2009 não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação.
4. Apelação da impetrante provida e concedida a segurança.
A 8ª Turma do TRF 1, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo 1004321-42.2018.4.01.3500.