Apelante tem sentença revertida e garante direto de retornar ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta contra sentença que legitimou a exclusão da autora do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por falta de consolidação prevista em ato normativo que regulamentou o parcelamento.

A autora alegou na apelação que não realizou a consolidação do parcelamento porque já havia pago as parcelas.

O relator desembargador federal Novély Vilanova defendeu que, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a autora cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito.

Além disso, destaca o relator, que a exclusão do contribuinte por falta de consolidação não está prevista em lei. Nesse sentido, em caso semelhante, esse Tribunal teve entendimento que a exclusão do Refis, com base na falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, não está prevista. Tal exclusão só está regulamentada se ocorrer inadimplemento das prestações.

O magistrado decidiu, com base na jurisprudência que vem se mostrando sensível a casos como o ora apresentado, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, devendo a impetrante ser incluída no parcelamento, computando as parcelas pagas.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO REFIS  POR FALTA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.  IRRAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

1. Como informado pela autoridade coatora, a impetrante foi excluída do parcelamento por falta de consolidação até o dia 28.02.2018 conforme a Portaria PGFN  31 de  02.02.2018.

2.  Mas a impetrante incluiu no parcelamento seus débitos inscritos em dívida ativa (R$ 11.438,71). Consta do extrato/informações de arrecadação (Receita Federal do  Brasil),    que  efetuou o  pagamento de 32 parcelas no período de  29.11.2013 a 24.06.2016.

3.  Diante disso, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão   da impetrante   afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,   uma vez que   cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito.  Precedentes da  7ª e da 8ª  Turmas deste Tribunal. A Lei 11.941/2009  não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação.

4. Apelação da impetrante provida e  concedida a segurança.

A 8ª Turma do TRF 1, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 1004321-42.2018.4.01.3500.

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