Ele pretendia ser enquadrado como empregado da indústria.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Ambev S. A. as parcelas decorrentes do enquadramento de um vendedor de Olinda (PE) como empregado da indústria. Segundo os ministros, deve ser aplicado a ele o acordo coletivo do sindicato dos vendedores, por se tratar de categoria diferenciada.
Fraude
Na reclamação trabalhista, o empregado acusava a empresa de tentar fraudar direitos trabalhistas, ao vinculá-lo ao Sindicato dos Vendedores Viajantes Propagandistas de Produtos Farmacêuticos (Sinvepro) quando nem mesmo era vendedor viajante. Na sua visão, seu enquadramento se daria no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb), com a aplicação da norma coletiva do sindicato.
A Ambev, em sua defesa, sustentou que a unidade à qual o empregado estava vinculado era um Centro de Distribuição Direta, cuja atividade é meramente comercial. “A função por ele exercida durante todo o contrato de trabalho foi de vendedor”, defendeu a cervejaria. Ainda segundo a argumentação, a fábrica e o centro de distribuição são unidades distintas, com cadastros de pessoas jurídicas próprias e atividades econômicas diferentes.
Atividade preponderante
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda acolheu o pedido, por entender que, para o enquadramento sindical, deveria ser observada a atividade preponderante da Ambev. Assim, determinou o pagamento de todas as parcelas decorrentes da aplicação do acordo coletivo do Sindbeb.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que destacou que a existência de uma filial destinada à venda dos produtos industrializados pela matriz não cria atividade econômica independente nem transmuda a atividade preponderante da empresa. “As normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da Ambev, independentemente do estágio da produção a que esteja ligado o empregado, são aquelas pactuadas pelo sindicato”, entendeu o TRT.
Categoria diferenciada
O relator do recurso de revista da Ambev, ministro Agra Belmonte, observou que, na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57). Isso o enquadra em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT. “Não há, portanto, como se lhe aplicar as normas coletivas do Sindbeb”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. R$10.000,00. O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotou o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, quando a condenação se revelar teratológica, seja porque o valor é exorbitante, seja porque o valor é irrisório. Na hipótese em exame, observa-se que os valores estabelecidos pelo Tribunal Regional foram fixados de acordo com a intensidade do sofrimento e a repercussão da ofensa, o ânimo de ofender do empregador e a capacidade financeira das partes, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual devem ser mantidos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora regularmente arguida, com indicação expressa de ofensa ao art. 93, IX, da CF, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, em face da possibilidade de julgamento do mérito a favor da recorrente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, conforme preceitua o art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796, “a”, da CLT.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. O e. TRT considerou que o autor – vendedor que trabalha em filial de empresa (Centro de Distribuição Direta), destinada à consecução do objetivo final da AMBEV, qual seja, a venda dos produtos por ela fabricados – não era integrante de categoria profissional diferenciada. Concluiu que não se aplica ao empregado o acordo coletivo do sindicato dos vendedores, mas sim as normas coletivas do sindicato dos empregados na indústria de bebidas por ser esta a atividade preponderante da empresa reclamada. Dessa forma, visualiza-se possível afronta da decisão regional ao disposto no artigo 511, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA DA AMBEV . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não obstante o autor exercesse a função de vendedor, o e. Tribunal Regional entendeu que tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa, que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu o enquadramento sindical do empregado no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas (Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco – SINDBEB). Entretanto, na condição de vendedor o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Logo, nos termos do § 3º do artigo 511 da CLT, não há como se lhe aplicar as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco – SINDBEB. Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento sindical . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e provido.
IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. EXECUÇÃO DE TAREFAS QUE NÃO ENSEJAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES DURANTE O LABOR EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O entendimento firmado na SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a aplicação da Súmula nº 340/TST depende de que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, continue na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado. Nesse contexto, diante da constatação de que o autor não realizava vendas no horário extraordinário, mas desempenhava atividades burocráticas da empresa, este faz jus ao pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, afastando-se a aplicação da Súmula nº 340/TST. Assim, merece reforma o acórdão regional para adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 340/TST e provido.
Conclusão : Agravo de instrumento e recurso de revista da AMBEV conhecidos e providos; Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido por má aplicação da Súmula nº 340/TST e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-11346-83.2013.5.06.0103