A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um aluno realizar a matrícula no curso de Bacharelado em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional, para o qual foi classificado, após ter perdido o prazo para apresentar a documentação exigida.
A Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) recorreu ao TRF1 contra sentença que havia concedido o direito ao aluno, alegando que as condições estavam previstas no edital e o descumprimento das regras, aceitando o requerimento de matrícula fora do prazo, feriria o princípio da isonomia e da legalidade.
A sentença reconheceu a internet como meio de comunicação legítimo em certames, mas sustentou a necessidade de divulgação mais ampla, em observância ao princípio da publicidade. Os autos destacaram que o concurso foi destinado a candidatos indígenas, comumente residentes em localidades distantes e sem acesso à internet, bem como o curto prazo concedido para apresentação dos documentos, tendo o aluno comparecido à instituição três dias após o término do prazo, o que não impactaria nas demais fases do processo para preenchimento das vagas.
Candidato mais bem aprovado – Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, destacou ainda que o candidato foi aprovado em 1º lugar e a convocação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, tendo o aluno informado não possuir acesso à internet ou telefone.
O juiz federal citou a jurisprudência que defende que a convocação para concursos realizada exclusivamente pela internet não é acessível a boa parte da população, especialmente a pessoas de baixa renda, não se mostrando instrumento hábil de comunicação.
O recurso ficou assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PROCESSO SELETIVO DESTINADO A CANDIDATOS INDÍGENAS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O autor foi aprovado em 1º lugar no curso de Bacharelado em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA). Teve a matrícula indeferida, em razão da perda do prazo para matrícula.
2. A convocação do candidato foi realizada exclusivamente por meio eletrônico em 01/09/2021 para matrícula no período de 03/09/2021 a 10/09/2021.
3. O autor afirma que tomou ciência da convocação no dia 13/09/2021, eis que reside na Aldeia Kamau, no Município de Novo Progresso/PA, e não tem acesso à internet nem telefone, o que o impossibilitou de apresentar a documentação exigida em tempo hábil. Essa afirmação não foi impugnada especificamente pela instituição de ensino, sendo certo que o processo seletivo se destinava a candidatos indígenas.
4. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a convocação de estudantes exclusivamente por meio da internet, por não ser acessível a boa parte da população, especialmente às pessoas de baixa renda, não se mostra instrumento hábil para a convocação de alunos excedentes para manifestação de interesse na concorrência de vagas remanescentes e quanto ao período previsto para efetivação da matrícula. 2. Conquanto a internet seja meio legítimo de comunicação, há necessidade de se adotar cautelas extras para que a divulgação das convocações revele-se efetiva e ampla, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da publicidade” (TRF1, AC 1007442-80.2019.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 05/03/2021).
5. Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0017200-24.2016.4.01.4000, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 08/03/2021; TRF1, AC 1001292-47.2019.4.01.3500, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 17/09/2020; TRF1, REO 0008135-80.2012.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 22/10/2019
6. Negado provimento à apelação.
Albernaz concluiu que por não destoar desse entendimento, a sentença deveria ser confirmada, decisão acompanhada pela 6ª Turma.
Processo: 1000489-17.2022.4.01.3902