Aluna que está finalizando graduação tem prioridade para cursar matéria obrigatória

Uma aluna da Universidade Federal da Bahia (UFBA) ganhou na justiça o direito de se matricular com prioridade em matérias obrigatórias como provável concluinte do curso – ainda que já tenha entrado anteriormente nessa lista prioritária.

A sentença, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou que a universidade realize a matrícula da autora sem considerar o art. 3º, § 2º da Resolução 02/2018 IHAC (Instituto de Humanidades, Artes e Ciências) que limitou a condição da estudante como provável concluinte a apenas uma vez.

Na apelação, a UFBA sustentou que a resolução foi editada visando regulamentar o conceito de provável concluinte, presente no artigo 2°, inciso IV da Resolução n° 002/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE), “buscando critérios mais igualitários entre os candidatos”, sem garantir o privilégio de um em detrimento de muitos.

Também argumentou que o Poder Judiciário não pode substituir a autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino superior e que o aluno não tem direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso, citando jurisprudência do TRF1.

Limitação severa – Porém, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou que a questionada resolução do IHAC tem poder apenas supletivo em relação à resolução do CAE. Assim, prosseguiu, ao mesmo tempo em que ampliou muito os critérios para o conceito de provável concluinte, a resolução do instituto limitou severamente a utilização da preferência a apenas uma vez para esses alunos, extrapolando de sua competência em apenas suplementar a resolução do Conselho Acadêmico.

Em relação à alegação de que a universidade não está vinculada à grade curricular e que o estudante não tem direito adquirido a um determinado currículo vigente no momento do ingresso, “o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso”, conforme também já se firmou a jurisprudência do TRF1.

Considerando ainda que, no caso concreto, a tutela antecipada foi deferida e confirmada pela sentença, a aluna já teria concluído o curso, porque estava muito próximo do término. Portanto, concluiu o magistrado, “deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial”.

O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÃO N. 02/2018 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). ALOCAÇÃO DE COMPONENTES CURRICULARES. PRIORIDADE NA MATRÍCULA. PROVÁVEL CONCLUINTE DO CURSO. FATO CONSUMADO.

1. Na sentença, confirmada tutela antecipada, foi julgado procedente o pedido para que a UFBA afaste “os efeitos do art. 3º, § 2º da Resolução 02/2018 IHAC no que se refere à matrícula da autora no semestre 2021.2”.

2. A sentença está baseada em que: a) “a Resolução 02/2018 IHAC não possui poder para revogar a Resolução 02/2017 do CAE, podendo atuar apenas supletivamente em relação às normas emanadas do Conselho Acadêmico de Ensino da UFBA”; b) “o Conselho Acadêmico de Ensino da UFBA emitiu a Resolução 02/2017, de janeiro de 2017, a qual reza: […] Art. 4º Respeitado o limite da oferta de vagas, a alocação de componentes curriculares obedecerá a seguinte ordem de prioridade: […] II – Estudante provável concluinte solicitando componente curricular”; c) “a Resolução 02/2018 conceituou em termos muito extensos o provável concluinte como o que tiver cursado, com aproveitamento, entre 1632 e 2039 horas em componentes curriculares, ou que, tendo cursado a partir de 2040 horas, tenham pendência de algum componente obrigatório. Isso engendrou uma limitação severa na utilização da preferência por ser provável concluinte, malferindo um direito previsto no art. 4º, II da Resolução 02/2017 CAE a apenas uma vez, desbordando de sua competência supletiva. / A inovação se deu não apenas em limitar a preferência a uma vez, mas em conceituar em termos excessivamente elásticos o provável concluinte, tornando a limitação necessária para o bom andamento dos trabalhos do IHAC. Uma conceituação mais rígida de provável concluinte certamente será a melhor solução para o problema, sem tangenciar a limitação de direitos de preferência de provável concluinte previsto em norma superior”.

3. A apelante alega que “é pacífica a jurisprudência, notadamente a do e. TRF da 1ª Região, no sentido de que a Universidade não está vinculada ao currículo vigente à época do ingresso na instituição de ensino. Em outras palavras, os estudantes não têm direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso”.

4. Inobstante a posição jurisprudencial sedimentada ser de que o aluno não tem direito adquirido a um determinado currículo ou grade curricular, o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso. Precedentes: AC 1007479-89.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 03/05/2021; AMS 0035451-27.2014.4.01.3300/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/02/2019; AC 0000998-78.2016.4.01.3803/MG, relator Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 15/08/2018; AMS 0016189-66.2016.4.01.3803/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/11/2017.

5. A tutela antecipada foi deferida em 29/06/2021, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.

6. Negado provimento à apelação.

7. Majoração da condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Processo: 1048072-92.2021.4.01.3300

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