ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI 10.826/2003. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. “Não se deve interpretar a restrição imposta pelo inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 de forma literal, tendo em vista que ela vai de encontro ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se os agentes penitenciários contratados de forma temporária ou efetiva exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos, devem ter assegurado o direito ao porte de arma de fogo com vistas a assegurar a sua integridade física, que, inevitavelmente, acaba estando mais suscetível à atividade de criminosos”. (AC 0006688-58.2016.4.01.3813, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 25/06/2018).
2. A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da Administração, serão individualmente avaliadas.
3. Todavia, na espécie é “(…) dispensável a demonstração da efetiva necessidade, visto que a própria lei prevê a presunção da situação de risco para os servidores que atuam como integrantes do quadro efetivo dos guardas e agentes prisionais (art. 6º, VII, Lei n. 10.826/2003). Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e ter sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional. Precedente desta Turma” (AMS 1004296-26.2019.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/09/2020).
4. No caso dos autos, somam-se a todos os entendimentos expostos as notícias trazidas aos autos de ameaças ao impetrante e aos seus colegas de equipe relacionadas ao exercício da função, conforme ocorrências registradas no B.O. nº 2021-015111960-001 (fls. 34/37) e no B.O. nº 2020-018474522-001 (fls. 38/44), evidenciando ainda mais o direito líquido e certo vindicado, além do Memorando SEJUSP/SSEG nº 461/2020, em que a Superintendência de Segurança Prisional do Estado de Minas Gerais recomendou estado de alerta a todos os policiais penais do Estado, inclusive nos deslocamentos para o trabalho e durante os períodos de folga e descanso, conforme documento de id. 211658353 (fls. 49/50). Com efeito, tal como ressaltado pelo impetrante ainda em inicial, seria completamente desarrazoado esperar-se que ele, ou quem exerça atividade profissional de risco, sofra efetivamente lesão ou tentativa de lesão à sua integridade física para que seja deferido o pedido de porte de arma de fogo, uma vez evidenciados os riscos que envolvem a atividade profissional e a ameaça supracitada.
5. Apelação do impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança para determinar a autoridade impetrada que providencie ao impetrante a autorização para porte de arma de fogo, desde que ausentes outros óbices que não os declinados no indeferimento do requerimento administrativo de nº 202012151601398458.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).