Agentes penitenciários temporários têm direito a porte de arma para assegurar sua integridade física

Em apelação no presente mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia denegado a segurança e determinou o provimento do pedido administrativo de porte de arma de fogo para um agente penitenciário temporário com fundamento nos riscos inerentes à atividade profissional e ameaças formuladas contra o impetrante e seus colegas de equipe.
Na sentença, o juízo denegou a segurança ao fundamento de que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) exige a demonstração de efetiva necessidade do armamento e de que o Decreto 5.123/2004 teria conferido à Polícia Federal a competência para analisar a necessidade declarada pelo interessado, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo.
Argumentou o recorrente que seu direito está amparado pelo art. 10, § 1º, do Estatuto do Desarmamento e que as informações prestadas no requerimento administrativo se enquadram na lei e nas exigências do art. 34 e parágrafos da Instrução Normativa da Diretoria de Gestão de Pessoal IN 180–DG/PF.
Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o apelante exerce a função de Agente de Segurança Penitenciário em caráter temporário, com lotação no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, e que embora o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo sejam exceções à regra, o Estatuto traz expressamente essa possibilidade aos que desempenhem atividade profissional que possa representar ameaça à sua integridade física, prevista no art. 6º, inciso VII da referida lei, como ocorre no caso concreto.
Em seguida, a magistrada destacou que a 5ª Turma tem entendimento de que “os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos, de modo que ainda que o impetrante não tenha vínculo efetivo com a Administração, deve-se estender a ele a autorização legal prevista para fins de concessão de autorização de porte de arma de fogo”, sendo dispensável a comprovação efetiva da necessidade, nos termos do art. 6º, VII, da referida lei.
Dessa forma, a desembargadora votou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, conceder a segurança para que a autoridade coatora providencie ao impetrante a autorização para o porte da arma de fogo.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI 10.826/2003. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. “Não se deve interpretar a restrição imposta pelo inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 de forma literal, tendo em vista que ela vai de encontro ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se os agentes penitenciários contratados de forma temporária ou efetiva exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos, devem ter assegurado o direito ao porte de arma de fogo com vistas a assegurar a sua integridade física, que, inevitavelmente, acaba estando mais suscetível à atividade de criminosos”. (AC 0006688-58.2016.4.01.3813, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 25/06/2018).

2. A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da Administração, serão individualmente avaliadas.

3. Todavia, na espécie é “(…) dispensável a demonstração da efetiva necessidade, visto que a própria lei prevê a presunção da situação de risco para os servidores que atuam como integrantes do quadro efetivo dos guardas e agentes prisionais (art. 6º, VII, Lei n. 10.826/2003). Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e ter sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional. Precedente desta Turma” (AMS 1004296-26.2019.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/09/2020).

4. No caso dos autos, somam-se a todos os entendimentos expostos as notícias trazidas aos autos de ameaças ao impetrante e aos seus colegas de equipe relacionadas ao exercício da função, conforme ocorrências registradas no B.O. nº 2021-015111960-001 (fls. 34/37) e no B.O. nº 2020-018474522-001 (fls. 38/44), evidenciando ainda mais o direito líquido e certo vindicado, além do Memorando SEJUSP/SSEG nº 461/2020,  em que a Superintendência de Segurança Prisional do Estado de Minas Gerais recomendou estado de alerta a todos os policiais penais do Estado, inclusive nos deslocamentos para o trabalho e durante os períodos de folga e descanso, conforme documento de id. 211658353 (fls. 49/50). Com efeito, tal como ressaltado pelo impetrante ainda em inicial, seria completamente desarrazoado esperar-se que ele, ou quem exerça atividade profissional de risco, sofra efetivamente lesão ou tentativa de lesão à sua integridade física para que seja deferido o pedido de porte de arma de fogo, uma vez evidenciados os riscos que envolvem a atividade profissional e a ameaça supracitada.

5. Apelação do impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança para determinar a autoridade impetrada que providencie ao impetrante a autorização para porte de arma de fogo, desde que ausentes outros óbices que não os declinados no indeferimento do requerimento administrativo de nº 202012151601398458.

6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

A decisão do Colegiado foi unânime, no mesmo sentido do voto da relatora.  
Processo: 1022799-66.2021.4.01.3800

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