Conforme a SDI-2, a conexão à rede de computadores é de responsabilidade da advogada
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado. Para o colegiado, a situação não configurou cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada oportunamente, isto é, antes do julgamento.
Ação rescisória
A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer sustentação oral no julgamento de uma ação rescisória para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA).
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no dia do julgamento da ação rescisória, 22/11/2021, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão. Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente. A decisão foi publicada em 2/12/2021.
Internet oscilando
No recurso ordinário ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”. Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que peticionou nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento.
Sem contato
Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de contatar a secretaria do órgão judicante para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta. Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade: os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento.
Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.
Sessões telepresenciais
O relator registrou, ainda, que o Ato GP TRT5 109 do TRT, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia da covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe \”estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. INSTABILIDADE DE CONEXÃO À INTERNET DA ADVOGADA. RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA CAUSÍDICA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Suscita o Autor preliminar de nulidade processual, argumentando sua advogada enfrentou problemas na conexão à rede mundial de computadores – internet , o que a impediu de acompanhar a sessão telepresencial de julgamento da causa na Corte Regional, requerendo, por isso, a remarcação da referida sessão a fim de promover sustentação oral.
2. Conforme certificado nos autos, não houve qualquer tentativa da patrona da parte autora no sentido de contatar a secretaria do órgão judicante com o fito de solicitar o adiamento ou a retirada do processo de pauta de julgamento. Nem mesmo há alegação de que a parte ou a advogada lançou mão, antes da realização do julgamento, de outro meio que não depende de conexão à internet , tal como a ligação telefônica, a fim de contatar a secretaria do órgão judicante para requerer o adiamento do julgamento, em virtude de impossibilidade de acompanhamento da sessão por problemas de conexão à rede mundial de computadores. Somente após o efetivo julgamento da causa, a parte peticionou nos autos noticiando os problemas.
3. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão da impossibilidade de sustentação oral quando o obstáculo à participação da advogada no ato solene ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação da Corte Regional, e a esta não comunicado oportunamente, isto é, antes de ultimado o julgamento. Cumpre registrar, por pertinente, que, no âmbito do Regional em que realizada a sessão de julgamento (5ª Região), o Ato GP TRT5 nº 109, de 27 de abril de 2020, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais, por videoconferência, em face das restrições causadas pela pandemia da Covid-19, preconiza, em seus §§ 1º e 2º do art. 6º que: \” A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma hangouts/meet para participação de audiências e sessões de julgamento é exclusiva das partes, advogados e do integrante do Ministério Público do Trabalho \” e \” É responsabilidade do advogado, procurador e do membro do Ministério Público do Trabalho estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência. \” Preliminar rejeitada.
ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CITAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 485, IV, do CPC de 2015, baseada na circunstância de alegada existência de vício de citação no processo matriz. A Corte Regional pronunciou a decadência do direito de ação, julgando improcedente o pedido de corte rescisório, com fulcro no art. 487, II, do CPC de 2015.
2 . O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe: ” O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão “. Em complemento, o item I da Súmula 100 do TST dispõe que, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito.
3. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/6/2013. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 4/6/2020, muito tempo depois do prazo bienal previsto no art. 495 do CPC de 1973, restando configurada a decadência.
4. Na linha da jurisprudência desta SDI-2, na hipótese em que se discute a nulidade de citação, é cabível a ação rescisória, devendo, todavia, ser respeitado o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado previsto no artigo 495 do CPC de 1973. Caso ultrapassado tal prazo, a parte pode se valer da exceção de pré-executividade, de embargos à execução e/ou agravo de petição, nos próprios autos originários, observados os respectivos prazos, ou, ainda, mediante ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ), cuja natureza é incompatível com qualquer delimitação de prazo para seu ajuizamento.
6. Portanto, evidenciado que a ação rescisória foi ajuizada após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, deve, realmente, ser pronunciada a decadência do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e não provido
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-930-57.2020.5.05.0000