Em processo, no rito de cooperação jurídica internacional entre as Autoridades Centrais do Brasil e de Portugal para tratar da regulamentação do direito de visitas de pai português ao filho menor domiciliado no Brasil, a competência para o julgamento é da Justiça Federal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao Agravo de Instrumento da União interposto contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e declinou da competência, para processar e julgar a demanda. O argumento foi de que, em casos assim, seria competente a justiça comum estadual, à míngua de qualquer discussão envolvendo eventual restituição do menor ao Estado estrangeiro, limitando-se, tão somente, à regulamentação do direito de visitas do menor, matéria essa que estaria afeta ao juízo da Vara de Família.
A União propôs a ação após a Secretaria de Direitos Humanos, Autoridade Central Brasileira para os fins da aplicação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, recebeu da central portuguesa pedido de cooperação jurídica internacional para regulamentar o direito de visitas de um português ao filho, pois a mãe da criança estaria dificultando essa possibilidade. Para a União, uma vez que o Brasil aderiu à Convenção da Haia e a incorporou ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto 3.413, de 2000, fica evidente a obrigação jurídica do Estado brasileiro de adotar todas as medidas necessárias para promover a regulamentação do direito de visitas do genitor. O objetivo da ação foi de viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional e garantir, assim, o pleno exercício, por parte da criança, do direito inalienável de convivência familiar e acesso a ambos os genitores.
Ao analisar a questão da competência, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, em se tratando de demanda ajuizada pela União, a quem se encontra subordinada a Autoridade Central Administrativa Federal, onde se busca disciplinar o exercício do direito de visitas de um menor por parte de seu genitor, afigura-se manifesta a competência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o feito de origem, por força do que dispõe o artigo109, incisos I e III, da Constituição Federal. “Nesse contexto, é absolutamente competente a Justiça Federal para julgamento tanto do pedido de busca e apreensão de menores proposto pela União com previsão no artigo 109 da Constituição, com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, como para disciplinar o exercício do direito de visita da criança, nos termos dos artigos 12 e 17 do referido Tratado Internacional”, afirmou o magistrado em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I A Convenção de Haia sobre aspectos civis de sequestro internacional de crianças tem como um de seus objetivos fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante, dispondo, ainda, o art. 21 da referida Convenção que o pedido que tenha por objetivo a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser dirigido à Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retomo da criança e que às Autoridades Centrais, incumbe, de acordo com os deveres de cooperação previstos no Artigo 7, promover o exercício pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito. As autoridades centrais deverão tomar providencias no sentido de remover, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito.
II Nesse contexto, é absolutamente competente a Justiça Federal para julgamento tanto do pedido de busca e apreensão de menores proposto pela União (art. 109, I, CF/88), com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (art. 109, III CF/88), como para disciplinar o exercício do direito de visita da criança, nos termos dos artigos 12 e 17 do referido Tratado Internacional. Precedentes deste egrégio Tribunal e do STJ.
III Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada pela União Federal (a quem se encontra subordinada a Autoridade Central Administrativa Federal), onde se busca disciplinar o exercício do direito de visitas ao menor GABRIEL FILIPE DAYRELL VALADAS, por parte de seu genitor NUNO FILIPE JORDÃO FERNANDES VALADAS CONSTÂNCIO (residente em Portugal), afigura-se manifesta a competência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o feito de origem, por força do que dispõe o art. 109, incisos I e III, da Constituição Federal.
IV Agravo de instrumento da União Federal provido, para reformar a decisão agravada e declara a competência da Justiça Federal, para processar e julgar a referida demanda.
Processo1009425-39.2018.4.01.0000