Ação revisional não pode ser redistribuída para vara especializada em ações de execução quando as demandas forem de natureza diversa

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o conflito de competência suscitado pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e declarou competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás para o julgamento de ação revisional de contrato do crédito bancário Giro Caixa Fácil, movida contra a Caixa Econômica Federal (Caixa).

No pedido, o Juízo da 10ª Vara Federal de Goiás, especializada em ações de execução, informou que a ação foi distribuída ao Juízo 2ª Vara Federal de Goiás, que ordenou a sua redistribuição à 10ª Vara Federal, por onde tramita ação de execução por título extrajudicial relativa ao referido contrato.

Ao julgar o conflito, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “via de regra, há conexão entre a ação de execução e a demanda anulatória do título extrajudicial em que se ampara o referido feito executivo, ressalvada a hipótese em que há juízo especializado em execuções”.

Segundo o magistrado, na hipótese dos autos, as ações devem tramitar cada uma em um juízo diferente, pois eles têm competência absolutamente distinta. Um dos juízos, afirmou no voto o relator, deverá “avaliar se é o caso de se suspender a tramitação de uma das causas, por prejudicialidade”.

A 3ª Terceira Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar a ação revisional.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A ANULATÓRIA.

I – A Vara especializada em execuções, na Justiça Federal da 1ª Região, tem competência para processar execuções por título executivo extrajudicial, competência esta aferida em razão da matéria, que é de natureza absoluta e não se modifica pela conexão, na inteligência, a contrario sensu, do art. 54 do CPC.

II – Via de regra, há conexão entre a ação de execução e a demanda anulatória do título extrajudicial em que se ampara o referido feito executivo, ressalvada a hipótese em que há juízo especializado em execuções, como no caso, a inviabilizar a incidência do § 2º do art. 55 do CPC e, por conseguinte,  a reunião dos feitos.

III – Na hipótese dos autos, devem os feitos tramitar perante os respectivos juízos com competência absoluta distinta, cabendo a um dos juízos avaliar se é o caso de se suspender a tramitação de uma das causas, por prejudicialidade. (Precedentes).

IV – . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (suscitado), para processar e julgar a ação revisional.

Número do processo 1034981-38.2021.4.01.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar