A lei vigente na data do óbito do instituidor de pensão por morte deve ser aplicada para o caso de concessão desse benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora da ação ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai na condição de filha maior solteira, conforme previsto na Lei nº 3.373/1958.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a requerente não faz jus ao benefício previdenciário, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai quando ela ainda era menor de idade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, explicou que, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF1, para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, o que significa que deve ser aplicada na hipótese em questão a Lei nº 3.373/1958, vigente em 1981, data do falecimento do segurado.

Segundo o magistrado, a requerente faz jus ao benefício, pois ficou comprovado nos autos que ela detém a condição de filha solteira e não é ocupante de cargo público.

O juiz federal ressaltou, ainda, que a lei de regência “não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos”.

Com isso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a condenação do ente público ao pagamento dos encargos de sucumbência, ou seja, honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1981. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS AFASTADOS.

  1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai, na condição de filha maior solteira, nos termos da Lei  3.373/1958. A apelante sustenta que a autora não faz jus ao benefício em questão, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai, quando ainda era menor de idade.

  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que, quanto aos benefícios previdenciários, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso do benefício de pensão por morte, a lei que rege a sua concessão é a vigente na data do óbito do segurado. Assim, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei nº 3.373/58, quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. A lei não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade, a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos.

  3. Por outro lado, o recurso da União merece amparo no tocante ao afastamento da sua condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Saliente-se que na petição inicial a autora pediu a concessão de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao requerimento administrativo. O juízo de primeiro grau reconheceu seu direito à pensão, porém, sem efeitos pretéritos. Resta evidente, assim, a sucumbência recíproca, devendo ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

  4. Remessa oficial tida por interposta e apelação da União parcialmente providas.

Processo: 0026815-34.2012.4.01.3400

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