2ª Turma cassa decisões que garantiam benefícios a juízes com base em isonomia com MP

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada na terça-feira (14), deu provimento a agravos regimentais em nove Reclamações (RCLs) em que a União questiona a concessão de benefícios a magistrados com base na isonomia constitucional com o Ministério Público. Com fundamento na Súmula Vinculante (SV) 37*, os ministros cassaram as decisões proferidas pela Justiça Federal e determinaram a interrupção do pagamento dos benefícios.

Também de acordo com a decisão do colegiado, os processos devem ser sobrestados (suspensos) nas instâncias de origem, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo de Processo Civil (CPC), até que o Plenário do STF julgue a questão da isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. O tema é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida – RE 1059466 (concessão de licença-prêmio ou indenização por sua não fruição) e RE 968646 (equiparação do valor das diárias) – e de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4822) na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que tratam do recebimento de auxílio-alimentação por magistrados.

As ações objeto das RCLs devem ficar sobrestadas até que haja decisão na ADI ou nos REs, o que vier primeiro. Após o STF fixar tese sobre a tema, os juízos de origem deverão julgar novamente a causa, aplicando como parâmetro o entendimento da Corte.

Os benefícios são os seguintes: concessão de licença-prêmio (RCLs 27860, 27939, 28098, 28695, 28698, 28766,28832), concessão de ajuda de custo em razão de nomeação e de posse no cargo de juiz do Trabalho substituto (RCL 26468), pagamento de diárias (RCLs 28574 e 28767) e conversão do terço de férias em abono pecuniário (RCL 29006). Nove processos são de relatoria do ministro Dias Toffoli, e dois do ministro Ricardo Lewandowski.

*SV 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

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